TJSP - 0024053-39.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2024 17:40
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 17:22
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:35
Expedido Alvará de Levantamento
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2023 18:15
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB 457309/SP), Pamella Suellem Silva Passos (OAB 391359/SP) Processo 0024053-39.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro - Exectdo: Vilmar Rodrigues - Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:35
Decisão Determinação
-
28/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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