TJSP - 1070409-75.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Carta.
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10/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cornélio de Jesus de Santana (OAB 461226/SP) Processo 1070409-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Alícia Stankevicius -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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