TJSP - 1014312-49.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB 309366/SP), Jorge David Margulies (OAB 324749/SP) Processo 1014312-49.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Era Negocios e Serviços Administrativos Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 05:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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