TJSP - 1041228-42.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 20:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 17:17
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:23
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 11:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís Caldas Marques (OAB 385079/SP) Processo 1041228-42.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel da Silva Félix, Amanda Rita da Silva -
Vistos.
Fls. 50: Apense-se ao feito n. 1011702-30.2023.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MIGUEL DA SILVA FÉLIX, menor impúbre, representado por sua genitora AMANDA RITA DA SILVA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, através do qual visa, em suma, a compelir a parte requerida a custear o medicamento prescrito ao autor.
Assevera que é portador de anemia falciforme e que a 28.07.2023 foi submetido a um transplante de células tronco hematopoiéticas, tendo seu genitor como seu doador e que, para a continuidade do tratamento de quimioterapia, foi solicitado pela médica que o assiste medicamentos cujo fornecimento fora negado pela ré, sob a alegação que referidos medicamentos "não possuem cobertura de acordo com o artigo 19, inciso IV, alínea C".
Em sede de tutela antecipada, requereu que a ré "seja obrigada a fornecer os medicamentos letermovir 240mg/dia; micofenolato de mofetila 1000mg/dia; sirolimus 1mg/dia; emend 150mg a cada 48h; ondansetrona 8mg/dia; dramin 25mg/dia, para um período de tratamento de 11.08.2023 a 07.09.2023, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência".
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a requerente logrou êxito em demonstrar que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida (fls. 36), bem como a prescrição médica (fls. 41) e a negativa da ré (fls. 42).
Nesse diapasão, não se sustenta a tese da parte ré de que os medicamentos em comento não estão registrados na ANVISA.
No geral, as alegações de que não há cobertura contratual para o fornecimento do fármaco em razão da ausência de regularização na Anvisa e por não constar do rol da ANS são abusivas, pois negar tal cobertura implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida/saúde do segurado, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio a sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta.
Conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Enunciado nº. 102); tratando-se de tratamento quimioterápico, incide-se também o Enunciado nº 95, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico".
Nesse mesmo sentido, colaciono: PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência para fornecimento de medicamento para tratamento de urticária crônica espontânea Negativa por ausência de "quadro clínico detalhado" da recorrente, devido ao fato do fornecimento do medicamento estar vinculado à Diretriz de Utilização editada pela ANS Ausência de demonstração de exclusão de cobertura contratual sobre a moléstia que acomete a autora Necessidade do tratamento advinda de indicação médica, de caráter técnico, portanto Precedentes jurisprudenciais Alegação de não atendimento de diretriz de utilização insuficiente para justificar a negativa Improcedência Incidência da Súmula 102 do TJSP Abusividade da negativa, reconhecida Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127363-72.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 19/08/2019)(grifei) Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Insurgência contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento "Letermovir" pela Ré ao Autor, durante o período compreendido como de uso hospitalar (período de internação) Relatório médico demonstra ser necessário o fornecimento do medicamento prescrito pelo prazo de 100 dias Medida essencial à continuidade do tratamento Art. 300 do CPC Requisitos autorizadores da tutela de urgência presentes Decisão reformada em parte Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103382-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)(grifei) Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Tutela de urgência.
Insurgência contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento com o medicamento micofenolato de mofetila à autora diagnosticada com lupus.
Alegação de falta de cobertura e por ser o medicamento de uso domiciliar.
Inadmissibilidade.
Expressa indicação médica quanto à necessidade do medicamento.
Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 do TJSP.
Obrigação da requerida de fornecer cobertura ao tratamento, conforme prescrição médica.
Reversibilidade da medida.
Decisão que deve ser, por ora, mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010765-93.2023.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Recusa de custeio a tratamento com o medicamento Sirolimus.
Autor que foi diagnosticado com tumor ultra raro, de complexo e difícil diagnóstico, com metástase na calota craniana.
Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS.
Inadmissibilidade.
Elemento essencial do tratamento de moléstia coberta no contrato.
Expressa indicação médica quanto à necessidade do medicamento.
Nulidade da cláusula de exclusão.
Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP.
Medicamento necessário para tratamento de alta complexidade.
Obrigação da ré de fornecer cobertura ao tratamento, conforme prescrição médica.
Posicionamento do STJ em relação ao rol da ANS que admite exceções.
Caução.
Descabimento.
Multa cominatória que não comporta redução.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215335-75.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022)(grifei) Cumpre consignar que, a respeito do caráter do rol da ANS, a questão restou superada com a vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo.
No que se refere à referida lei, ainda, destaco o trecho do artigo 10, § 13, da Lei 9656/98, também alterado pela Lei 14454/22, verbis: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) No caso em tela, conforme relatório de fls. 41, os medicamentos são necessários para tratamento pós transplante, segundo estudos, restando cumprido o requisito constante do item I acima.
Nesse sentido, em caso semelhante, assim decidiu o e.
TJ/SP, verbis: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento médico com a utilização dos medicamentos "Pembrolizumabe e Axitinibe".
Inconformismo.
Descabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório detalhado com a descrição minuciosa da moléstia que acomete a agravada, assim como o tratamento necessário.
Medicamento quimioterápico devidamente justificado.
Súmulas ns. 95, e 102, desta C.
Corte.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296474-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)(grifei) Além do mais, presente o periculum in mora, pois o não fornecimento do medicamento expressamente prescrito poderá por em risco a saúde/vida do autor, recém transplantado.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo Autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência e determino que a requerida, a contar da ciência desta decisão ou da publicação (a que vier primeiro), forneça os medicamentos prescritos para o autor.
Deixo de fixar multa, uma vez que não há indícios ou informações que demonstrem que a determinação será descumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício, devendo neste último caso ser encaminhado pela parte.
Int. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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