TJSP - 1001523-51.2023.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB 252091/SP) Processo 1001523-51.2023.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Queli Andrea Miranda Nogueira, Padaria e Confeitaria Ribeiro & Frozoni Ltda Me, Supermercado Sberci Ltda -me -
Vistos.
Nego conhecimento aos embargos, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade.
A súplica apenas reafirma que há divergência jurisprudencial no E.
STF, o que não foi negado na sentença de pgs. 181/207.
Presente, destarte, o escopo infringente alicerçado na premissa de discordância com o entendimento contido no decisum.
Como sabido, os embargos não são a via própria para tal inconformismo.
O tema 1035 não foi julgado no mérito.
Houve apenas o reconhecimento de sua repercussão geral.
Portanto, não há tese vinculante a ser obedecida.
Todavia, não havendo entendimento firmado em caráter vinculante, permanece a independência judicial para optar pela corrente jurisprudencial que melhor se adeque à compreensão do arquétipo constitucional tributário sob a ótica do juízo singular e que vem encontrando eco perante o Colendo Colégio Recursal desta 43ª CJ.
Apenas em reforço de argumentação, traga-se à balha precedentes recentes no mesmo sentido da sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução Fiscal.
Bertioga.Taxade Fiscalização para Localização e Funcionamento.
Exercícios de 2016 e 2017.
Decisão agravada de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
Insurgência da contribuinte.
Acolhimento.
Embora, à luz doartigo 108 do Código TributárioMunicipal de Bertioga, seja possível vislumbrar a legitimidade da agravante para recolhimento dataxacobrada, constata-se que abase de cálculodo tributo, na forma como definida nas Tabelas I, II e III do Anexo V do mesmo diploma legal, é inconstitucional.Taxaque se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município.Base de cálculoque, à luz dosartigos 145, II da CFe77 do CTN, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido.
Tabelas I, II e III do Anexo V do Código Tributário do Município de Bertioga que, todavia, fixa abase de cálculosegundo otipo de atividadedesempenhada pelo contribuinte.Base de cálculoque não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte.
Inconstitucionalidade evidenciada.
Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram essa mesmabase de cálculo.
Decisão agravada reformada, com acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; AI 2025153-98.2023.8.26.0000; Ac. 16815071; Bertioga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 01/06/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2590) APELAÇÃO.TAXADE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.Sentença que declarou ilegal a cobrança dataxa, sob o fundamento de inconstitucionalidade dabase de cálculodo tributo.
Insurgência do Município.
Não acolhimento.Taxaque se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município.Base de cálculoque, à luz dosartigos 145, II da Constituição Federale77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido.Artigo 142 do Código TributárioMunicipal que, todavia, fixa abase de cálculosegundo otipo de atividadedesempenhada pelo contribuinte, bem como a quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento.Base de cálculoque não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte.
Inconstitucionalidade evidenciada.
Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesmabase de cálculoversada nos autos.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; AC 1000720-89.2022.8.26.0547; Ac. 16740571; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 12/05/2023; DJESP 17/05/2023; Pág. 3178 Intime-se. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 19:14
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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