TJSP - 1103576-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:06
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2025 16:06
Expedição de documento
-
27/03/2025 16:04
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 09:50
Publicação
-
12/02/2025 00:46
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 18:21
Julgada improcedente a ação
-
16/12/2024 15:43
Conclusos
-
03/09/2024 14:03
Petição Juntada
-
22/07/2024 13:45
Decurso de Prazo
-
29/05/2024 10:30
Petição Juntada
-
15/05/2024 09:23
Publicação
-
14/05/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
14/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:25
Conclusos
-
26/04/2024 14:03
Conclusos
-
04/02/2024 03:17
Ato ordinatório
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18/01/2024 20:40
Petição Juntada
-
15/12/2023 14:24
Publicação
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14/12/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:50
Conclusos
-
19/09/2023 14:12
Petição Juntada
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25/08/2023 04:03
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bueno Tófano (OAB 470518/SP) Processo 1103576-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Aparecido Maciel -
Vistos.
Fls. 53/54 Ciente quanto à juntada do comprovante de endereço e da cópia da CNH.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anotado.
Indefere-se o pleito de tutela antecipada, vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito bem como o perigo na demora.
Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da parte autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela.
Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 07:03
Expedição de documento
-
24/08/2023 01:23
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 22:45
Expedição de documento
-
23/08/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 22:36
Conclusos
-
17/08/2023 11:10
Petição Juntada
-
02/08/2023 04:34
Publicação
-
01/08/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
01/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:10
Conclusos
-
01/08/2023 02:19
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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