TJSP - 1070100-54.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 14:23
Autos no Prazo
-
26/09/2024 10:03
Autos no Prazo
-
24/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:37
Petição Juntada
-
08/07/2024 15:39
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
08/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 09:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
04/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:37
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
22/05/2024 09:55
Contestação Juntada
-
15/05/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 13:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/11/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:45
Petição Juntada
-
11/10/2023 17:01
Petição Juntada
-
03/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/09/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1070100-54.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Henrique de Macedo -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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