TJSP - 1070053-80.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
01/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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10/12/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 20:03
Decisão de Evolução de Classe
-
06/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:04
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:39
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 10:48
Ato ordinatório
-
15/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 11:16
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 21:07
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1070053-80.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Tipo/Marca: FIAT, Modelo: Punto - 0P - - ESSE, Cor: PRETA, Ano de Fabricação/Modelo:12/12, Placa: FKA4233, Renavam: *04.***.*07-99, Chassi: 9BD11812EC1205134 Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais.
Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Determino a inserção da restrição judicial transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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