TJSP - 1529423-74.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1529423-74.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu do Estado de Sao Paulo -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Joaquim dos Santos Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal Decisão reforma Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 19:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/04/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 05:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 07:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 21:41
Expedição de Carta.
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25/08/2021 21:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 21:41
Expedição de Carta.
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25/08/2021 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 18:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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19/12/2019 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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