TJSP - 1000433-81.2016.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:57
Documento Juntado
-
20/05/2025 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 14:23
Autos no Prazo
-
12/05/2025 13:57
Autos no Prazo
-
11/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/05/2024 14:38
Autos no Prazo
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14/04/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 10:18
Pedido de Informações Juntado
-
31/01/2024 17:03
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:17
Homologado o Cálculo
-
07/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:35
Documento Juntado
-
17/10/2023 17:35
Documento Juntado
-
17/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 19:50
Petição Juntada
-
15/09/2023 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 12:46
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP) Processo 1000433-81.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita André Teixeira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Reporto-me ao teor da decisão de fls. 309.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos sucessores da exequente Rita André Teixeira, nos autos desta Ação de Cumprimento de Sentença movida por esta contra o BANCO DO BRASIL (fls.179).
Determinada a citação (fls.309), o banco executado se opôs ao pedido de habilitação elencando as diligências que entendeu necessárias (fls.318).
Decido.
O pedido de habilitação deve ser deferido.
As requerentes comprovaram o falecimento da exequente Rita André Teixeira, ocorrido em 09.07/2019, conforme certidão de óbito (fls.182), onde consta que a falecida era casada com Verginio André Teixeira, e genitora de seis filhos, as três requerentes (fls.179) e os pré-mortos Noroel Teixeira, Marta Teixeira e José Roberto (fls.187, 188 e 314).
Nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, falecendo quaisquer das partes no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores.
Oportuno consignar que o caso não retrata direito personalíssimo do falecido, hipótese em que o processo teria de ser extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), mas direito patrimonial que se transmite aos herdeiros do requerente com o falecimento daquele.
A objeção oposta pelo executado não comporta acolhimento (fls.318), pois, em caso de falecimento do titular do direito, a legitimidade para demandar passa a ser do espólio, representado pelo inventariante ou, caso não aberto o inventário ou este tenha sido encerrado, da sucessão formada por todos os seus herdeiros (art. 110 do citado diploma legal).
No caso, considerando que a certidão de óbito constou a inexistência de bens a inventariar deixados pela falecida (fls.182) possível a substituição da parte exequente pelos sucessores, sendo dispensável a abertura inventário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Habilitação de herdeiros.
Não há óbice no ordenamento jurídico ao prosseguimento da execução sem que se proceda à abertura de inventário.
Ausência de abertura de inventário no caso, em razão da inexistência de bens a partilhar.
Artigos 110, 313, e 691 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada para permitir a habilitação processual e o levantamento do crédito diretamente pelos herdeiros.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2152915-68.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Jarbas Gomes; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INATIVOS DA FEPASA - ABONOS SALARIAIS HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Desnecessidade.
Ausência de bens a partilhar e consenso entre os sucessores.
Precedentes deste Tribunal - Decisão reformada.
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência do STJ e STF.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO AGRAVO (Agravo de Instrumento 2151057-02.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/08/2021) Assim sendo, com fundamento no artigo 688, inciso II, do CPC, DEFIRO a habilitação dos sucessores da falecida Rita André Teixeira.
Procedam-se às anotações necessárias. 2.
Preclusa a decisão, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto decidido nos autos, manifestando inclusive acerca de eventual extinção do feito pela satisfação, sopesando o depósito já efetivado a folha 73. 3.
Vinda a manifestação da parte credora, intime-se incontinenti a parte executada para que se manifeste nos autos, em igual prazo, em observância ao contraditório. 3.1.
Consigno desde logo que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com do demonstrativo do débito apresentado e com o pedido de levantamento formulado pela parte exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos à conclusão para fim de extinção e demais providências inerentes ao caso. 4.
Em caso de eventual discordância com o cálculo apresentado pela exequente, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando, de forma especificada, ponto a ponto, eventuais incorreções/inadequações/excessos verificados, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4.1.
Se verificada a hipótese acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo legal. 5.
Por questão de economia e celeridade processual, adianto que a respeito do termo final para a incidência da correção monetária e juros moratórios sobre o crédito exequendo, embora não se ignore que, em algumas decisões recentes do tribunal paulista, deixou-se de aplicar os comandos contidos no julgamento do REsp 1.820.963/SP, por ausência de trânsito em julgado, filio-me ao entendimento já manifestado pela Suprema Corte de que os Tribunais devem observar os acórdãos proferidos em resolução de demanda de demandas repetitivas, independente do trânsito em julgado.
Neste sentido: ...II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Logo, não há que se falar em atualização do cálculo somente até a data do depósito. 6.
Oportunamente, renove-me a conclusão com brevidade para decisão.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:25
Petição Juntada
-
03/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 13:10
Petição Juntada
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24/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/02/2023 12:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/02/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:01
Petição Juntada
-
14/07/2022 14:31
Petição Juntada
-
08/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 10:45
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 14:02
Petição Juntada
-
15/06/2022 15:15
Reativação de Processo Suspenso
-
14/06/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 13:37
Remetido ao DJE
-
13/06/2022 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 21:11
Petição Juntada
-
16/02/2021 15:14
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
20/11/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 12:06
Pedido de Informações Juntado
-
09/06/2020 12:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2020 00:51
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 23:45
Suspensão do Prazo
-
05/12/2019 13:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
05/12/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 11:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:43
Petição Juntada
-
06/11/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 11:54
Remetido ao DJE
-
04/11/2019 10:42
Decisão
-
17/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
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19/05/2019 18:20
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/05/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 09:31
Remetido ao DJE
-
07/05/2019 15:01
Ato ordinatório
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23/04/2019 08:59
Comprovante de Depósito Juntada
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22/04/2019 16:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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10/04/2019 15:09
AR Positivo Juntado
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20/03/2019 16:51
Carta de Intimação Expedida
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06/03/2019 00:10
Suspensão do Prazo
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22/02/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2019 10:02
Remetido ao DJE
-
19/02/2019 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/03/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 13:36
Remetido ao DJE
-
10/03/2016 14:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2016 10:14
Conclusos para despacho
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22/02/2016 15:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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