TJSP - 1023452-50.2022.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
17/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:54
Decisão de Evolução de Classe
-
26/08/2024 16:21
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 12:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
24/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2023.
-
12/11/2023 01:27
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:04
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
04/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 1023452-50.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados -
Vistos.
Fls. 135/137: Indefiro, o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do bem, sob pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe à autora postular a conversão em ação de execução, não se tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Consequentemente, não há que se falar na cominação de pena de multa para obriga-lo a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, dentre outras, determinou a intimação do réu, sob pena de litigância de má-fé e de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, indicar o paradeiro do bem objeto da apreensão, com possibilidade de aplicação da multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 22309691420228260000 SP 2230969-14.2022.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 31/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) BUSCAEAPREENSÃOAlienação fiduciária - Decisão que determina ao devedor a indicação doparadeirodobemalienado,penada configuração da prática de ato atentatória à dignidade da justiça, com imposição demultaImpossibilidade Decisão anulada - Agravo de instrumento provido.(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;Agravo de Instrumento n.º 2061122-14.2022.8.26.0000; rel.
Des.
Sá Duarte; 33a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 07/07/2022).
Dessa forma, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito.
No silêncio, fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 11:17
Suspensão do Prazo
-
16/06/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:47
Suspensão do Prazo
-
15/05/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 06:19
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 14:38
Decisão
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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