TJSP - 1062064-23.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:08
Expedição de documento
-
14/06/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 14:07
Expedição de documento
-
06/05/2024 15:16
Expedição de documento
-
05/03/2024 13:26
Petição Juntada
-
05/03/2024 12:55
Petição Juntada
-
04/03/2024 06:12
Publicação
-
01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 14:39
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2024 14:55
Conclusos
-
17/01/2024 14:30
Conclusos
-
17/01/2024 14:29
Expedição de documento
-
22/11/2023 14:18
Petição Juntada
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12/11/2023 11:11
Ato ordinatório
-
23/10/2023 03:29
Publicação
-
20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:12
Conclusos
-
21/09/2023 16:43
Petição Juntada
-
15/09/2023 18:40
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:13
Documento Juntado
-
30/08/2023 03:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) Processo 1062064-23.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Santana Serio Leite -
Vistos. 1- DA TUTELA.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag.
Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des.
Rel.
PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:36
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:38
Conclusos
-
28/08/2023 13:37
Expedição de documento
-
25/08/2023 13:16
Petição Juntada
-
07/08/2023 02:46
Publicação
-
04/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:11
Conclusos
-
02/08/2023 10:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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