TJSP - 1000408-62.2023.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 20:22
Suspensão do Prazo
-
13/01/2025 09:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 12:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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04/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:01
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 05:20
Pedido de Habilitação Juntado
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25/04/2024 18:33
Petição Juntada
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19/04/2024 14:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/04/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/12/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:30
Petição Juntada
-
10/11/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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08/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:50
Emenda à Inicial Juntada
-
22/09/2023 10:29
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB 410803/SP) Processo 1000408-62.2023.8.26.0488 - Usucapião - Reqte: Maria Aparecida Paulino Vargas -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem embargo, deverá a parte autora emendar a inicial para: I- indicarem expressamente qual a espécie de usucapião pretendido, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontando, um a um, o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Se o prazo do usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo artigo 2029 do Código Civil em vigor.
II- requerer expressamente as citações e cientificações pertinentes, se ainda não o fez, indicando de modo completo os titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo que se possibilite adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; Neste ínterim, vale determinar que os antigos proprietários do imóvel também figurem no polo passivo.
Deverá a autora providenciar a retificação no sistema SAJ.
III juntar certidão de distribuição em nome de cada um dos integrantes do polo passivo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; IV providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini", se ainda não o fez.
No caso, deverá a autora juntar os comprovantes de pagamento dos impostos sobre a área usucapienda.
V incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) ou apresentar declaração, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do autor (artigo 73 do CPC).
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido e esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, em caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF).
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo, ou requerer a citação do herdeiro.
VI Determino ainda a correção do cadastro processual para inclusão dos confrontantes, das Fazendas Públicas, com os devidos requerimentos para cientificação e endereços completos, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Insta salientar que a notificação da União e Fazendas Públicas por meio do Portal Eletrônico integrado tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ.
No caso em tela, por se tratar de ação de usucapião, conforme Comunicado Conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU Procuradoria Regional da União da 3ª Região, com CNPJ nº 26.***.***/0001-23.
A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.Tjsp.Jus.Br/PeticionamentoEletronico.
Outrossim, conforme Comunicado CG 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: requerente, requerido, titular do domínio, confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), confrontante tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo registro de imóveis) e interessado (terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal, Estadual e Federal e outros.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
25/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:10
Petição Juntada
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14/08/2023 13:30
Classe Retificada
-
11/08/2023 13:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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