TJSP - 1009358-60.2015.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 06:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 13:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB 233012/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1009358-60.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Rodrigues dos Santos - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fl. 455 e documentos: Recebo como emenda à inicial.
Observe-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:27
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 11:02
Proferido Despacho
-
13/09/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2020 09:57
Expedição de Carta.
-
01/07/2020 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 10:15
Decisão
-
09/06/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 04:15
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 03:26
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 01:25
Suspensão do Prazo
-
29/08/2019 21:12
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 22:48
Suspensão do Prazo
-
02/05/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2019 21:38
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 21:35
Suspensão do Prazo
-
08/11/2018 05:17
Suspensão do Prazo
-
07/06/2018 23:53
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 15:32
Suspensão do Prazo
-
02/02/2018 23:34
Suspensão do Prazo
-
12/05/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2017 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2017 08:36
Proferido Despacho
-
10/05/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 23:25
Suspensão do Prazo
-
15/02/2016 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2016 09:28
Decisão
-
29/01/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2015 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2015 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2015 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2015 09:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
-
17/11/2015 16:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2015 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2015 15:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/09/2015 14:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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