TJSP - 0006522-53.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 06:21
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 16:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:58
Petição Juntada
-
16/01/2025 14:26
Petição Juntada
-
15/01/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 14:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 20:26
Petição Juntada
-
10/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 16:36
Embargos de Declaração Juntados
-
16/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 09:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:18
Petição Juntada
-
22/03/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 13:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
28/02/2024 10:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
23/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:27
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 18:46
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
19/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 18:05
Petição Juntada
-
18/12/2023 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/12/2023 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
17/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:36
Petição Juntada
-
05/10/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Ariane da Cruz (OAB 354451/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) Processo 0006522-53.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Augusto Santos Furtado, Elisângela Almeida Santos - Exectdo: Aguiaturismo Ltda-me, Aguia Tur Ltda Epp, Amz Locações de Veículos Eireli, Essor Seguros S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:17
Petição Juntada
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29/06/2023 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2023 13:45
Apensado ao processo
-
29/06/2023 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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