TJSP - 0008440-92.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/11/2024 15:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Darino Nunes da Cruz (OAB 375241/SP) Processo 0008440-92.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Augusto dos Santos - Exectdo: Centro de Formacao de Condutores B Independencia L -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:07
Apensado ao processo
-
25/08/2023 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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