TJSP - 1009700-31.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 22:06
Petição Juntada
-
18/11/2024 14:34
Arquivado Provisoriamente
-
15/11/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 17:17
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
13/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:52
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 10:13
Ofício Juntado
-
28/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:26
Petição Juntada
-
09/08/2024 09:01
Petição Juntada
-
06/08/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:14
Ofício Juntado
-
18/07/2024 19:35
Pedido de Penhora Juntado
-
03/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 14:10
Documento Juntado
-
01/07/2024 14:10
Documento Juntado
-
14/06/2024 18:54
Pedido de Penhora Juntado
-
08/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 15:45
Pedido de Penhora Juntado
-
23/05/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:27
Pedido de Penhora Juntado
-
03/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:57
Documento Juntado
-
02/05/2024 10:57
Documento Juntado
-
02/05/2024 10:02
Documento Sigiloso Juntado
-
15/04/2024 18:33
Petição Juntada
-
10/04/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:00
Petição Juntada
-
28/03/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 11:56
Documento Juntado
-
07/03/2024 15:40
Petição Juntada
-
06/03/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 09:17
Bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:31
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/01/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 14:50
Certidão Encaminhada Expedida
-
19/12/2023 09:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
12/12/2023 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
11/12/2023 12:12
Mandado Juntado
-
27/11/2023 16:28
Mandado Expedido
-
01/11/2023 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/10/2023 17:22
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
11/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 06:10
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1009700-31.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o encarte da certidão de breve relato, que deverá ser obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, a consulta aos cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Carlos, 22 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:30
Carta Expedida
-
22/08/2023 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 09:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 09:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 09:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/08/2023 09:14
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1009700-31.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Embora haja identidade de partes, não há qualquer razão para distribuição por dependência, vez que este processo e o de número 1008075-59.2023.8.26.0566, em trâmite perante este Ofício, possuem objetos distintos, de modo que não há que se falar em repetição de ação.
Dessa forma, redistribua-se de forma livre.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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