TJSP - 1020806-24.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020806-24.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó - Sicoob União - Atento ao requerimento ora formulado, ressalto que a citação na modalidade a que se refere o artigo 246 do Código de Processo Civil se restringe à hipótese na qual o citando mantém endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Citação eletrônica indeferida Ausência de previsão legal para que o ato se realize por aplicativo de mensagem (whatsapp) Endereço eletrônico (e-mail) não informado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário Art. 246 do CPC Demais, hipótese dos autos que trata de execução (art. 829, § 1º, do mesmo Código) Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2261672-59.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 01.12.2021).
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRETAGEM - AÇÃO DE COBRANÇA CITAÇÃO VIA WHATSAPP TUTELA PROVISÓRIA - DESCABIMENTO.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de citação dos requeridos (agravados) via WhatsApp.
Agravantes que pretendem a concessão de tutela de urgência para a citação dos agravados por esse meio, com fulcro no artigo 300 do CPC.
Probabilidade do direito invocado, risco de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não demonstrados na forma da lei.
Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia regulamentação, conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC.
Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC.
Relevância do ato citatório que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual.
Pretensão dos agravantes que carece de amparo legal.
Exegese do artigo 280 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2197102-64.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, j. 27.08.2021).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação na modalidade pretendida e concedo à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a realização daquele ato de comunicação processual.
No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:01
Mandado Expedido
-
07/04/2025 22:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 10:42
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:54
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 12:52
Evoluída a Classe
-
03/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 19:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:58
Petição Juntada
-
26/03/2025 15:34
Petição Juntada
-
20/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:14
Petição Juntada
-
12/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:57
Petição Juntada
-
03/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 16:13
Documento Juntado
-
28/01/2025 16:23
Documento Juntado
-
28/01/2025 14:35
Petição Juntada
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14/12/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 14:42
Ofício Juntado
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08/10/2024 15:22
Petição Juntada
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07/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:55
Petição Juntada
-
26/09/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:30
Petição Juntada
-
26/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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22/08/2024 14:23
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/08/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:46
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/05/2024 21:12
Mandado Expedido
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23/04/2024 21:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 15:50
Petição Juntada
-
12/04/2024 11:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
24/03/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
03/01/2024 10:35
Petição Juntada
-
14/12/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:18
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
12/12/2023 13:25
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:17
Mandado Expedido
-
01/09/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 11:17
Petição Juntada
-
28/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 1020806-24.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó - Sicoob União -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: NISSAN/VERSA, espécie AUTOMÓVEL, placa GDB6A47, chassi 94DBCAN17HB116818, Renavam 1116571223, fabricado em 2017, modelo 2017, cor - .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int. -
25/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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