TJSP - 1023057-76.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 18:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
02/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Brunno Diego Peres Forte (OAB 420101/SP) Processo 1023057-76.2023.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Reqte: Sandra Maria de Oliveira Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.
Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.
Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de demência, sequelas de doenças cerebrovasculares e outras, conforme demonstram os documentos de fls.23/26, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.
Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando Sandra Maria de Oliveira Lima como curador provisório de Antenor Jose de Oliveira, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial relacionados ao recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo.
Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos.
Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando.
Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo.
Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.
Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado.
Por celeridade e economia processual, SERVIRÁ A PRESENTE como termo de compromisso de curatela provisória, para todos os fins legais, devendo o(a) patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a) no rodapé da presente, digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto do curador, após o que será liberada a respectiva certidão.
Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.39/41, item 2, a/c, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 02:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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