TJSP - 1011599-26.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 13:17
Pedido de Arquivamento Juntado
-
27/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:46
Documento Juntado
-
21/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/11/2024 10:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
25/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 12:32
Documento Juntado
-
15/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 09:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/11/2024 18:15
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 20:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2024 20:26
Embargos de Declaração Juntados
-
08/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/09/2024 15:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
16/09/2024 15:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 10:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2024 15:53
Conclusos para Sentença
-
01/07/2024 10:05
Especificação de Provas Juntada
-
25/06/2024 14:06
Especificação de Provas Juntada
-
10/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:47
Réplica Juntada
-
16/05/2024 09:16
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:48
Contestação Juntada
-
05/04/2024 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/04/2024 11:05
Mandado Juntado
-
19/01/2024 14:21
Mandado Urgente Expedido
-
15/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Morais (OAB 262051/SP) Processo 1011599-26.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clovis da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001111-58.2023.8.26.0531
Francisco Supriano Lima
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Joao Vitor Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 02:15
Processo nº 1034473-33.2016.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Frederico Escudeiro ME
Advogado: Orlando Dagosta Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2016 14:12
Processo nº 1014442-36.2023.8.26.0005
Thainara Luiza de Souza
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Cesar Renato Florindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 09:20
Processo nº 1005410-45.2023.8.26.0445
Ulisses do Carmo Nogueira
Ergplan Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Ulisses do Carmo Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 09:50
Processo nº 1005410-45.2023.8.26.0445
Ergplan Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Ulisses do Carmo Nogueira
Advogado: Ulisses do Carmo Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:44