TJSP - 1010835-21.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:54
Expedição de documento
-
08/01/2025 16:58
Expedição de documento
-
11/06/2024 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2024 02:05
Publicação
-
22/05/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:01
Conclusos
-
20/05/2024 17:34
Conclusos
-
20/05/2024 17:32
Transitado em Julgado
-
28/09/2023 02:23
Publicação
-
27/09/2023 01:53
Publicação
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
26/09/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 18:26
Conclusos
-
25/09/2023 15:55
Petição Juntada
-
25/09/2023 15:19
Ato ordinatório
-
22/09/2023 19:25
Petição Juntada
-
02/09/2023 01:09
Expedição de documento
-
30/08/2023 02:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Geraldeli Gomes (OAB 459843/SP) Processo 1010835-21.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Rafael Camargo -
Vistos. 1.
A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
Ademais, conforme tese firmada no repetitivo REsp 1061530/RS: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019.
Int. -
29/08/2023 13:03
Expedição de documento
-
29/08/2023 11:51
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:17
Conclusos
-
25/08/2023 19:05
Petição Juntada
-
02/06/2023 05:48
Publicação
-
31/05/2023 18:45
Remetidos os Autos
-
31/05/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 17:27
Conclusos
-
29/05/2023 18:35
Petição Juntada
-
26/05/2023 06:05
Publicação
-
25/05/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
24/05/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:16
Conclusos
-
24/05/2023 13:46
Petição Juntada
-
24/05/2023 13:46
Petição Juntada
-
08/05/2023 02:21
Publicação
-
05/05/2023 09:22
Remetidos os Autos
-
04/05/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 17:26
Conclusos
-
04/05/2023 16:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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