TJSP - 1013630-44.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB 213739/SP) Processo 1013630-44.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Sueli da Silva Oliveira - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, que sequer veio para os autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu estado de insuficiência financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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