TJSP - 1009595-54.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 09:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/12/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/09/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1009595-54.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Monte Athos -
Vistos.
Em que pese o requerimento do exequente para que seja efetuado o arresto de ativos financeiros em nome da parte executada, entendo que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento, não restando demonstrado qualquer indício de tentativa de ocultação ou dilapidação do patrimônio pelo executado.
Além disso, revela-se prudente oportunizar à parte a possibilidade de quitação voluntária do débito, de modo que o pedido de arresto fica indeferido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício (requisitório de força policial, se necessário).
Concedo a ordem de arrombamento e requisição da força policial, cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005442-52.2021.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosimeire Ferreira da Cruz Fontana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001453-36.2023.8.26.0348
Banco Bradesco Financiamento S/A
Rafael Jesus Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 10:01
Processo nº 1003378-67.2023.8.26.0348
Banco Itaucard S/A
Francisco Orlando Ferreira de Oliveira
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 18:47
Processo nº 1000558-67.2019.8.26.0396
Joao Marcos Vitoriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lupercio Perez Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2019 12:31
Processo nº 1009875-34.2022.8.26.0348
Ilson dos Santos Maveu Comercio de Oculo...
Regiane Monteiro da Silva
Advogado: Caio Cruzera Setti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 16:11