TJSP - 1011238-82.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1011238-82.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito no pedido inicial e para subsequente citação, observando-se a indicação de depositário (pág.5/11); ficando desde já autorizada a requisição de força policial com arrombamento, se for necessária.
Havendo recolhimento, providencie-se a inclusão de restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema Renajud (Art. 3º §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil).
Não há motivo para a distribuição com anotação de segredo de justiça, vez que a tramitação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja junto ao cadastro de partes e representantes.
Caso haja necessidade e indicação de novos endereços, defere-se, desde logo, a expedição de novos mandados.
Int. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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