TJSP - 0001005-78.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
13/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP) Processo 0001005-78.2023.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Romero da Mota, Alexandre Romero da Mota -
Vistos.
Tendo em vista que o credor, devidamente intimado, não manifestou oposição aos cálculos da entidade devedora, acolho a impugnação e homologo os cálculos da entidade devedora.
Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento, bem como que se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório.
O incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - 
                                            
15/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
15/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
14/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
11/04/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2023 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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