TJSP - 1068086-97.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2024.
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25/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1068086-97.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Auto/Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN FLEX, Ano: 2023, Cor: PRATA META, Chassi: 9C2KC2200PR086750, Placa: CTR5A22 Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha do processo constante do mandado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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