TJSP - 1001327-43.2019.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 11:31
Expedição de Carta.
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29/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 10:40
Processo Reativado
-
31/08/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) Processo 1001327-43.2019.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ezequiel das Neves Cordeiro -
Vistos.
Pugna o exequente pela penhora de ativos financeiros do executado pelo Sistema Bacenjud(Sisbajud), com vistas à quitação do débito.
Pois bem. É cediço que a novel legislação penal, intitulada "Lei do Abuso de Autoridade" (Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz, no seu artigo 36, o seguinte tipo penal, in verbis: Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por certo, o tipo penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como "exacerbadamente", visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana.
Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito.
As obrigações, como processos, são (devem ser), por essência, transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação como a penhora online, que representa um avanço inequívoco.
Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu artigo 4º, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Por tal razão, com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra.
Do contrário, seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e execrável (devo, não nego, pago SE quiser).
A pesquisa pelo sistema Bacenjud é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto.
Sobre o tema: Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...].
Vê-se, portanto, que o bloqueio é automático e está fora da ingerência do Magistrado que proferiu a decisão.
Havendo saldo em contas bancárias no limite do crédito, haverá o bloqueio e, apenas quando instado sobre a ocorrência de eventual excesso, é que caberá ao Juiz determinar o necessário desbloqueio.
Logo, o excesso deve ser alegado pela parte devedora, com a demonstração concreta de sua incidência e com declaração de valor incontroverso.
No Processo Civil contemporâneo, as partes e todos aqueles que participam do processo, a qualquer título, têm, dentre outros deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, em consonância ao estabelecido pelos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deste modo, cabe ao devedor alegar alguma circunstância que impeça o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo sistema, a exemplo da impenhorabilidade de salários e poupança.
Ao executado também se atribui o ônus de arguir eventual excesso de penhora, quando o bloqueio ocorrer em mais de uma conta, extrapolando o valor da dívida.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento do excesso de execução demanda um juízo de ponderação entre os meios existentes e de igual eficácia para pagamento da dívida.
Ainda, ao suscitar ilegalidade de penhora ou excesso, o devedor deve, obrigatoriamente, justificar em concreto sua pretensão, apresentando meio alternativo de satisfação da dívida.
Se não o fizer, não só a sua defesa deve ser afastada por ser objetivamente ilegal, como o peticionário deve ser condenado por litigância de má-fé e por protelar indevidamente o feito e ao insistir em ato objetivamente contrário ao direito (inércia em pagar o que se deve).
Ressalte-se, a execução é gravosa por si, e assim somente o é porque o devedor já não pagou o que deve (ato ilícito).
Destarte, o tipo penal disposto no artigo 36 da Lei n. 13.869/2019 não pode impossibilitar a marcha processual e o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e celeridade processual, atentando-se ainda à própria dignidade do credor que, por incontáveis vezes, vê-se tolhido do direito em receber seu crédito.
Ademais, os hermeneutas e operadores do direito devem conferir logicidade aos mecanismos defensivos previstos pelo ordenamento, como as defesas em que se permite manejar argumentação de excesso ou penhora incorreta.
Aliás, como destaca Araken de Assis, longe de se encontrarem cristalizados, os meios executórios se submetem aos valores prevalecentes do ordenamento jurídico e ao desenvolvimento de sua época.
A rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos meios sejam empregados, independentemente da concordância do executado, na execução de créditos (Manual de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203).
Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem denúncias e representações sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de forma automática pelo Sistema Bacenjud.
Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva.
Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito.
Consigno, assim, que não é caso de indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado.
Deverá haver a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação insculpido no artigo 10 do CPC.
O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com espeque na boa-fé (artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil).
Proceda-se, portanto, ao bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via Bacenjud(Sisbajud), conforme requerido pelo exequente (Prov.
CG n. 21/2006).
Ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (artigo 10, do CPC).
Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado.
Desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como pesquisas nos sistemas INFOJUD e ARISP, devendo o executado proceder à indicação do excesso, de modo especificado.
Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada junto ao Banco Central do Brasil(Sisbajud), conforme comprova o recibo de protocolo que segue em frente.
Com a realização das buscas, o bloqueio de valores se concretizou e foi efetuado a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, conforme demonstra o detalhamento e recibo que seguem em frente, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora.
Com a comunicação, diga o credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Para o caso de haver débito remanescente, o exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, discordando qualquer das partes, poderão valer-se das vias recursais, AINDA em vigor no país.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 13:40
Arquivado Provisoramente
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26/09/2019 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2019 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2019 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2019 15:31
Conclusos para decisão
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23/09/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2019 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2019 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2019 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 11:30
Expedição de Ofício.
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03/09/2019 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2019 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2019 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2019 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2019 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
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20/08/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2019 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2019 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 09:49
Juntada de Mandado
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30/07/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2019 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2019 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2019 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2019 11:58
Conclusos para decisão
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25/06/2019 11:44
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2019 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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