TJSP - 1025674-17.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 10:35
Homologada a Transação
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:02
Conciliação frutífera
-
11/04/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/06/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/03/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia das Graças de Souza (OAB 373873/SP) Processo 1025674-17.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Henry Gonçalves Reis -
Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 12.
Anote-se. 2) A presente ação de alimentos deveria tramitar pelo rito especial estabelecido na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
Porém, em razão da instituição, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, passei a converter o procedimento das ações de alimentos para o comum, uma vez que muitos processos acabaram ficando paralisados, diante da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento.
Essa experiência revelou-se bastante positiva, tendo resultado em efetivo ganho de eficiência, na medida em que, quando os processos tramitavam sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968, muitas audiências de conciliação e julgamento acabavam ficando prejudicadas, diante do não comparecimento do réu e da ausência de certeza sobre se ele havia sido efetivamente citado, seja porque a carta precatória de citação ainda não havia retornado, seja porque o aviso de recebimento da carta de citação havia sido firmado por pessoa estranha à relação jurídica processual.
Dessarte, com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), converto o procedimento para o comum. 3) O pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada.
A probabilidade do direito decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632).
Há,
por outro lado, perigo de dano, em face da natureza alimentar da obrigação.
Dessarte, fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, diante da ausência de elementos pré-constituídos de prova a comprovar a renda mensal do réu e considerando que se trata de apenas um alimentando.
Ressalto que a tutela antecipada, em ações de alimentos e revisionais/exoneratórias, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva.
Essa é a melhor exegese do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto [...] a característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados. [...] Entendimento em sentido contrário, tornaria inócua a regra processual que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, porque ao ser concedida, realiza o direito, conferindo ao autor o bem da vida pleiteado na ação de conhecimento.
Trata-se de tutela cujo caráter satisfativo concede de forma antecipada, total ou parcialmente, o próprio provimento jurisdicional pretendido pelo autor, ou algum efeito que dele possa advir. (STJ, REsp nº 907.144/PR, 3ª Turma, j. 4.12.2007, DJ 19.12.2007, p.1225, trecho extraído do voto condutor, da lavra da eminente Min.
Nancy Andrighi).
Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: Execução Alimentos Alegado pagamento a menor Revisional em andamento Deferida tutela antecipada Decisão que produz efeitos imediatos, ex nunc Redução que passa a viger a partir da decisão liminar Valores depositados que estariam corretos Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.10.137607-5, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Joaquim Garcia, j. 16.6.2010). 4) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 5) Cite-se o réu, pelo correio, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, I), sob pena de revelia. 6) Requisitem-se informações ao INSS, por meio do sistema Prevjud, sobre a existência de vínculo empregatício formal atualmente cadastrado em nome do réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, em caso positivo, o nome e o endereço do empregador dele, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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