TJSP - 1025235-06.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Mandado
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01/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Coelho Nunes (OAB 55733/SP) Processo 1025235-06.2023.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Autor: Werlley Sousa dos Santos -
Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 11.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por W.S.D.S. nos autos do processo da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, que move em face de L.M.A., por meio do qual pretende que seja fixado liminarmente regime de visitas ao filho G.L.S.A., fruto de relacionamento amoroso mantido com a ré.
A partir de um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do art. 1.589, caput, do Código Civil, o qual dispõe que O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indício de que o exercício do direito de visitas venha a ser prejudicial ao menor; pelo contrário, é recomendável que haja o estreitamento dos laços afetivos que unem pai e filho, sempre no melhor interesse deste, o que somente será possível com o constante convívio entre eles.
Nessa perspectiva, entendo que não há motivo relevante para que o exercício do direito de visitas seja obstado durante o trâmite processual.
Posto isso, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de autorizar o autor a visitar o filho G.L.S.A. e tê-lo em sua companhia em domingos alternados, a partir do seguinte à citação, devendo retirá-lo na residência materna às 9h, sem direito, por ora, a pernoite na residência paterna, e devolvê-lo, no mesmo local, às 18h do mesmo dia. 3) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 4) Cite-se a ré, por oficial de justiça, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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