TJSP - 1033844-28.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 09:04
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
02/11/2024 00:41
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Olívia Marques Souza David (OAB 488479/SP) Processo 1033844-28.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednilton Rosa dos Santos - Reqda: CLARO S/A - 1.
Fls. 117/119: não apenas houve, como ainda há prestação jurisdicional.
Afinal, o que está o magistrado a fazer no presente momento? Apreciando os embargos de declaração opostos justamente pela parte que afirma que não houve prestação jurisdicional, a fim de não recolher a taxa judiciária.
O que é, então, prestação jurisdicional? E as decisões proferidas anteriormente, os atos praticados pelo distribuidor e pela serventia, o uso da estrutura do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo? 2.
Nada disso é gratuito, evidentemente, e é por isso que a Lei Estadual n. 11.608/2003 instituiu a taxa judiciária, a fim de que o usuário seja obrigado à contraprestação pelos serviços prestados pelo Estado. 3.
Lembre-se, ademais, de que o cancelamento da distribuição não significa que não houve distribuição nem a torna inexistente.
Ela, a distribuição, existiu, mas foi cancelada, isto é, tornou-se ineficaz.
Trata-se do fato imponível que determina o nascimento da obrigação de pagar a taxa judiciária: a distribuição.
Se houve cancelamento posterior assim como se cancela uma penhora ou um protesto, p. ex., depois da quitação da dívida , isso não faz com que deixe de existir o que já se concretizou: o fato imponível e, consequentemente, a obrigação tributária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] o cancelamento da distribuição não desobriga o Autor do recolhimento das custas devidas pela distribuição da ação, uma vez que o serviço público de natureza forense foi efetivamente prestado, e dessa forma o fato gerador da taxa judiciária restou configurado.
A Lei Estadual nº 11.608/2003 é expressa ao afirmar que a prestação de serviços públicos de natureza forense enseja o recolhimento da taxa judiciária [...].
E, na hipótese dos autos, o feito foi distribuído, gerando a obrigação do Agravante/Autor de pagar a taxa judiciária pela prestação do serviço público de natureza forense relativo à distribuição. 4.
REJEITO, pois, os embargos de declaração.
Int. -
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:50
Ato ordinatório
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 10:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
11/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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