TJSP - 0002312-48.2019.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/03/2024 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Mansur de Oliveira (OAB 138706/SP), Rafaela Lino Morais (OAB 311327/SP), Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB 36617/BA), Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB 416231/SP) Processo 0002312-48.2019.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Geraldo Cordeiro - Exectdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Antonio Geraldo Cordeiro em face da EMTU decorrente de desapropriação de imóvel para implementação de obra pública.
Aduz que, ao comparecer ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que o saldo da conta seria de R$ 300.292,04.
No entanto, este valor não estava disponível para retirada, mas apenas a quantia de R$ 167.664,05.
Como trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação, o qual foi parcialmente provido, requer que a executada seja compelida ao pagamento da diferença de R$28.906,41, referente ao valor principal e, R$ 4.578,62, a título de honorários sucumbenciais.
O executado apresentou impugnação.
Sustentou que a integralidade do montante que era devido ao exequente já foram por ele recebidos, inexistindo qualquer retenção indevida.
Aduz haver excesso de execução, pois não são devidos juros compensatórios, concordando apenas com o valor apresentado a título de honorários sucumbenciais (fls. 62/64).
Depósito do valor dos honorários às fls. 70/71.
Sobreveio manifestação do exequente (fls. 77/83).
Laudo pericial (fls. 134/142), com posterior impugnação do executado (fls. 147/149).
Esclarecimentos periciais (fls. 167/171), com posterior anuência do executado (fls. 177/178), enquanto o exequente manteve-se silente (fls. 185). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Realizada a prova pericial contábil, a perita esclareceu que: "(...) o Exequente tem direito a indenização na proporção de 44,55% (quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco décimos percentuais) do total da expropriação.
Sendo assim, o valor que tem de direito é de R$ 104.506,28 (cento e quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos), na data do laudo pericial de avaliação (11/2010).
O valor da indenização foi levantado pelo Exequente em 22.11.2017, sendo o valor retirado de R$ 167.664,05 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).
Portanto, apurado o valor devido conforme os parâmetros da r. sentença e v. acórdão, o valor devido em 22.11.2017 seria de R$ 168.666,20 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), conforme demonstrado abaixo.
Sendo apurada a diferença a ser paga de R$ 1.002,15 (um mil, dois reais e quinze centavos), que atualizada até a data dos cálculos apresentados pelas partes (01/04/2019), o valor a ser pago é de R$ 1.235,18 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), Os honorários advocatícios serão calculados sobre a mesma base de cálculo dos juros remuneratórios no percentual de 5% (cinco porcento).
Sendo assim, o valor dos honorários será de R$ 5.320,59 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e nove e sete centavos), que descontado o depósito judicial, fls. 71, há uma diferença a ser paga de R$ 311,58 (trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
Em função do exposto, entendemos que deva ser acatada as premissas acima expostas, sendo o valor devido da desapropriação de R$ 1.235,18 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), para a data de 01/04/2019.
Os honorários advocatícios há uma diferença a ser paga de R$ 311,58 (trezentos e onze reais e cinquenta e oito reais), para a data de 26/07/2019." Em esclarecimentos, a perita concordou com a impugnação da executada quanto à data final dos juros, correção monetária, base de cálculos dos juros, concluindo que: "O valor devido ao Exequente na data do depósito judicial (24/02/2011) era de R$ 120.393,90 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), em 22/11/2017 o Exequente levantou o montante de R$ 167.664,05 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), sendo assim houve um excesso no levantamento de R$ 47.270,15 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta reais e quinze centavos). (...) O valor dos honorários advocatícios será de R$ 3.229,33 ( três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), tendo um excesso no depósito efetuado em 26/07/2019 de R$ 1.779,68 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). (...) Em função do exposto, entendemos que deva ser acatada os cálculos acima, sendo que já houve o cumprimento da obrigação de indenização do Executado perante o Exequente, onde houve excesso no depósito efetuado em favor do Executado de R$ 49.049,83 (quarenta e nove mil, quarenta e nove reais e oitenta e três centavos)." É dos autos que o imóvel objeto de desapropriação teria sido desmembrado, de maneira que era ocupado por dois núcleos familiares.
Na ação de desapropriação, o exequente e os demais ocupantes chegaram a um acordo, sendo definido que a este caberia 44,55% do valor da indenização, ao passo que ao senhor Joaquim José dos Santos, Leopoldina Pereira e Clara Gomes caberia o valor indenizatório correspondente a 55,45% (fls. 32/34 e 39/40).
A prova pericial concluiu que o exequente levantou valor superior ao que lhe era devido no importe de R$ 47.270,15.
E em relação aos honorários sucumbenciais, o valor devido é de R$ 3.229,33, de modo que o executado tem direito a restituir do depósito judicial realizado a quantia de R$ 1.779,68.
Embora instado a se manifestar a respeito da conclusão pericial, o exequente manteve-se silente.
Diante desse cenário, não emergindo dos autos circunstância que infirme a seriedade e a idoneidade dolaudopericiale ulteriores esclarecimentos de sua subscritora, profissional devidamente habilitada peranteoJuízo,homologoolaudopericialpara que emane seus jurídicos efeitos.
Por fim, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e autorizar o exequente a levantar a quantia de R$ 1.779,68 do depósito judicial realizado às fls. 70/71.
Condeno o executado em honorários sucumbenciais correspondente a 10% do valor pretendido em relação à obrigação principal e incidente sobre a quantia apurada como excesso no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 47.270,15, deverá o executado desencadear incidente de cumprimento próprio, no qual o ora exequente ocupará o polo passivo.
Intime-se.
Itapevi, 17 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2021 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2021 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2021 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 04:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2020 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2020 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2020 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2019 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2019 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2019 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2019 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2019 04:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2019 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2019 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 18:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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