TJSP - 1002813-86.2023.8.26.0483
1ª instância - 03 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 15:06
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1002813-86.2023.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA -
Vistos.
Servindo esta como mandado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
FAÇO CONSIGNAR que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente o ato citatório.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte devedora poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Para tanto, deverá o Sr.
Oficial de Justiça entregar à parte ré a senha, que segue anexa.
Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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