TJSP - 1097065-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2024 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2024 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:38
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 04:09
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heraldo Brito da Silveira (OAB 92964/SP), Henrique de Luca Marques (OAB 393291/SP) Processo 1097065-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Brasileira de Eubiose -
Vistos.
Recebo emenda da inicial.
Anote-se que a causa de pedir próxima tem como alicerce o art. 658, inc.
III do CPC.
Por primeiro, cumpre ser dito que a anulação do testamento, registrado, no qual se nomeou a herdeira única, que teve a ela adjudicados todos os bens, é questão prejudicial à análise do pedido de anulação da partilha.
Ainda, conquanto, houvesse a necessidade de ação para abertura, registro e cumprimento do segundo testamento, para a continuidade do pedido anulatório a seu respeito, frise-se que, igualmente, tal pedido depende do julgamento, por primeiro, do pleito anulatório do testamento, devidamente registrado, que tem como causa de pedir a incapacidade da testadora.
Sob outra ótica, não obstante, assista razão à parte autora no tocante à nulidade evidente, havida no segundo testamento beneficiária ser testemunha (fls. 47/50) -, em afronta ao disposto no art. 1801 do CC, inexiste qualquer prova nos autos acerca da alegada incapacidade da testadora, na ocasião em que lavrado o terceiro testamento, este considerado válido, por sentença transitada em julgado, no seu aspecto extrínseco.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos legais da tutela provisória de urgência, quais sejam: o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, 'fumus boni iuris'.
Frise-se que o testamento que a parte autora pretende ver anulado é de natureza pública, não apresentando aparentes vícios formais, aliás estes considerados válido, por sentença transitada em julgado.
Goza, pois, de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade.
Some-se a isso o fato de a falecida não possuir herdeiros necessários, sendo-lhe, assim, permitido por lei (artigo 1850, do CC) testar a totalidade de seus bens.
Tais circunstâncias conferem ao ato de última vontade impugnado inegável estabilidade, impondo-se, por questão de segurança jurídica e de boa fé principalmente em relação àqueles que se viram envolvidos em eventuais transações patrimoniais com a herdeira universal, ao qual os bens foram adjudicados, investigação criteriosa, amparada por rigoroso contraditório, antes de eventual reconhecimento de sua ilegalidade.
Por conseguinte, entendo inexistir razão, ao menos por ora, para se decretar a indisponibilidade de bens ou se permitir ingerência da parte autoras nos bens adjudicados e pertencentes ao falecido.
Indispensável pois a regular produção de provas.
Ante o exposto, inexistente a probabilidade do direito em voga, ou seja, inexistente a presença de fumus boni iuris, não há como deferir-se os pleitos liminares.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:14
Ato ordinatório
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:40
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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