TJSP - 1038953-50.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2024 04:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
28/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
08/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Vasconcelos (OAB 75480/SP), Rafael Camilotti Ennes (OAB 281594/SP) Processo 1038953-50.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Alberto de Andrade Velloso, Felipe Oliveira Alves de Lima, Maria Cristina Barbaro, Ângela Maria Badan Betioli, Waldir Domingos Villela, Fausto Soares Filho - Trata-se de pedido de tutela antecipada em que os autores, proprietários dos imóveis situados na Rua Olga Benário Prestes, números, 148, 173, 151, 20, 183 e 133, objetivam obtenção de decisão que determine a paralisação de obras decorrentes do P.A.
Nº 2020-006347-9, tendo em vista que estão em desacordo com a regra do inciso II do art. 1º do Decreto Municipal nº 276/2018, já que a primeira requerida apossou-se de toda a área verde, de lazer e recreação do bairro, em detrimento dos moradores das áreas externas, especialmente dos autores, por residirem nas imediações.
Além disso, há afronta também ao princípio da isonomia, já que enseja duas modalidades de moradia distintas, quando deveriam ser iguais, num mesmo local: (i) parte dos moradores vivendo confortavelmente em loteamento fechado, com segurança e acesso irrestrito às áreas verdes, de lazer e recreação do bairro, fato gerador de grande valorização dos imóveis por conta do privilégio, segurança e tranquilidade decorrentes; (ii) segregação dos moradores excluídos ou inadmitidos, que ficam expostos às intempéries e infortúnios decorrentes do cotidiano das grandes cidades, especialmente por conta da exposição, falta de segurança e de acesso às áreas verdes, de lazer e recreação do bairro, além de grande desvalorização dos seus imóveis, tendo em vista que Diretoria da Associação sem qualquer justificativa deixou de incluí-los no rol de associados.
Em que pesem os argumentos dos autores, não restou afastada a presunção de legimidade do ato administrativo praticado pelo Município de Ribeirão Preto, não sendo possível concluir em sede de cognição superficial pela simples análise do croqui mencionado na inicial que as obras implementadas pela Associação ré estão em desacordo com a regra do inciso II do art. 1º do Decreto Municipal nº 276/2018 , sendo necessário aprofundamento do campo probatório na fase de instrução processual por meio de realização de prova pericial.
Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada com fulcro no art. 300 do CPC.
Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015.
No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação.
CITE(M)-SE, ficando o(s) Município requerido advertido(s) do prazo de 30 dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, "caput" c.c. 335 "caput" do CPC/2015); e a Associação ré, 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
As pessoas jurídicas de direito privado devem ser citadas por portal eletrônico.
Inexistindo cadastro junto ao TJSP, cite-se por carta com A.R.
Em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública dar-se-á por meio de portal eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ntime-se. -
23/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 09:40
Declarada incompetência
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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