TJSP - 1500084-53.2023.8.26.0540
1ª instância - 02 Criminal de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelly Sacramento Amadeu (OAB 331183/SP), Antonio Roberto Carrera (OAB 430364/SP) Processo 1500084-53.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JORGE COSTA CHAGAS, MARCOS VINICIUS DA SILVA - SENTENÇA Processo Digital nº:1500084-53.2023.8.26.0540 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2007166/2023 - CPJ SANTO ANDRE, 29618433 - CPJ SANTO ANDRE, 2007166 - CPJ SANTO ANDRE, AG9779-1/2023 - CPJ SANTO ANDRE, 2007166 - 01º D.P.
SANTO ANDRÉ Autor:Justiça Pública Réu:JORGE COSTA CHAGAS e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Teresa Cristina Cabral Santana MARCOS VINICIUS DA SILVA e JORGE COSTA CHAGAS, qualificados nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, II combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, porque teriam, no dia 06 de janeiro de 2023, por volta das 15h55, na Rua Kugler, 64, Jardim Bela Vista, nesta cidade e comarca de Santo André, agindo em conluio e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído um aparelho de telefonia celular, pertencente à vítima Gilberto Jose Perrella, sendo que da violência empregada resultou a tentativa de morte da vítima Gilberto Jose Perrella, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades..
Os acusados foram presos em flagrante delito.
Recebida a denúncia, os acusados foram regularmente citados, apresentando defesa preliminar.
Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e de depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo, após, os acusados interrogados.
Em alegações finais requereu o Ministério Público a condenação, nos termos da denúncia.
Pleiteou a defesa, a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente a desclassificação para roubo, com o reconhecimento da tentativa, afastamento das causas de aumento de pena, com o direito de recorrer em liberdade e regime inicial menos gravoso. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória não comporta acolhida. 1- Preliminarmente importante observar haver nulidade no reconhecimento feito em fase inquisitorial.
Consoante se observa dos autos a partir das declarações prestadas em juízo, o reconhecimento feito em fase inquisitorial não atendeu às disposições constantes no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Não atendidas as disposições, há ressalvas quanto ao valor probatório.
O reconhecimento foi renovado em juízo e as restrições e apontamentos foram feitos a partir da análise das alegações feitas pelas vítimas.
Há restrições e peculiaridades que levam a questionamentos acerca da validade do reconhecimento, culminando, por ausente observância de disposições da lei processual penal, em sua nulidade.
De qualquer forma, passa-se a analisar a prova integralmente, conferindo ampla defesa e contraditório em toda a sua extensão. 2- Ouvido o acusado Marcos alegou que foi indevidamente abordado.
Negou envolvimento na prática do delito.
Afirmou que não conhecia o acusado Jorge.
Estava apenas andando quando foi abordado.
O acusado Jorge alegou que estava no shopping com a filha.
Estava passeando.
Viu uma movimentação de policiais e foi detido e abordado.
Outras pessoas foram abordadas também.
Negou o envolvimento na prática do delito.
Alegou que por ter passagem pela polícia foi levado pela polícia.
O acusado Marcos já estava na viatura.
Afirmou que não conhecia o acusado Marcos.
Afirmou que estava com camiseta vermelha.
Não estava de boné ou chapéu.
A vítima alegou que estava na via pública.
Saiu para pegar um cartão para pagar o IPTU.
Chegaram duas pessoas por trás e pediram o aparelho celular.
Um deles estava armado.
Pediram as chaves do veículo.
Alegou que se negou a entregar as chaves.
Começaram a revistá-lo.
Um deles pedia para que o outro armado atirasse.
Fui para cima do rapaz que estava armado, caíram no chão.
Um dos disparos pegou no pé da vítima.
Enquanto rolavam no chão a arma foi disparada novamente.
Saíram correndo com o celular.
O carro não foi levado.
Ao todo, foram feitos dois disparos com a arma de fogo.
A vítima alegou que foi para cima, segurando no corpo do rapaz.
O outro rapaz também tentou ir para cima da vítima e tentar pegar as chaves do veículo.
O primeiro disparo foi feito assim que fui para cima dele; ou quando estávamos caindo ou já estávamos no chão.
Enquanto rolávamos no chão o outro tiro foi disparado.
O aparelho celular foi encontrado depois de dois dias.
O aparelho celular foi encontrado por um rapaz em uma unidade de saúde do Município.
Uma pessoa encontrou e devolveu.
Fez reconhecimento no distrito policial.
Foi mostrada a fotografia dos acusados.
A fotografia era apenas dos dois.
Não explicaram como encontraram os acusados.
Os dois rapazes tinham cor moreno claro.
Um deles era mais baixo que a vítima e o outro bem mais baixo.
A vítima alegou que tem 1,88 metros de altura.
Os dois rapazes usavam uma jaqueta preta.
Afirmou que após os rapazes se evadirem, saiu de carro para buscar atendimento médico.
Avisou os policiais.
Segundo a vítima, os rapazes estavam com uma sacola de cor de cortiça.
Alegou que após avisar os policiais, ficou sabendo que os rapazes entraram no shopping e foram abordados.
Alegou ter ficado fácil reconhecê-los porque estavam sujos.
Uma vez feito o reconhecimento a vítima reconheceu o rapaz que ostentava o número 1 como sendo o rapaz que estava com a arma de fogo.
O acusado Marcos ostentava a placa de número 3.
O acusado Jorge, a placa de número 6.
A vítima, em juízo, não logrou reconhecer os acusados como autores do delito.
Observa-se que o reconhecimento feito em fase inquisitorial não observou às disposições do Código de Processo Penal.
A utilização de fotografia para reconhecimento é indevida e induz a manifestação de vontade, ausente, por conseguinte, a possibilidade de produzir efeitos.
A testemunha Marco alegou que estava em patrulhamento de rotina quando transeuntes informaram da prática da subtração e disparo de arma de fogo.
Informaram que dois rapazes tinham corrido.
Saiu em patrulhamento e encontrou os acusados; estavam atravessando a linha de trólebus.
Ao avistar a viatura policial começaram a fugir.
Estavam com uma sacola nas mãos, que depois foi jogada em uma árvore.
Desceu o barranco atrás deles.
Pegou a sacola tinha uma arma de fogo no interior.
Fez contato com outros policiais.
Encontrou duas jaquetas pretas na frente do shopping.
Transeuntes afirmaram que os dois rapazes entraram no shopping.
Foi até o piso superior e encontrou os acusados eles se entregaram.
Conseguiu ver o que faziam até que entrassem no shopping perdeu de vista quando entraram no shopping.
Foi dada indicação do local onde estavam foi informado que indivíduos entraram correndo e estavam com as vestes sujas.
Com os acusados, portanto, nada foi encontrado.
A testemunha Nathalia alegou que estava em patrulhamento quando transeuntes informaram sobre a prática de roubo com disparo de arma de fogo, praticado por dois indivíduos que estavam com vestimenta preta e calça jeans.
Saiu em busca e viram dois indivíduos atravessando a via carregando uma sacola.
Saíram correndo quando viram a polícia.
O parceiro desceu da viatura e começou a correr atrás deles.
Alegou que permaneceu na viatura.
Não viu o momento da abordagem.
No interior da sacola havia uma arma de fogo.
Foram apreendidas roupas na frente do shopping.
Foi apreendida arma de fogo que, submetida á perícia, sendo aferido o seu potencial lesivo arma operante para a realização de disparos.
Com os acusados, portanto, nada foi encontrado. 3- Este o conjunto probatório.
Os elementos postos não autorizam a condenação.
De acordo com a prova oral produzida, a vítima foi abordada quando estava na via pública.
A abordagem foi feita por dois rapazes.
Há um vídeo nos autos do momento da abordagem.
O vídeo, contudo, não permite conclusão quanto às características físicas dos roubadores.
Possível ver a abordagem, assim como a forma como se deu a ação entre vítima e roubadores.
Não se encontra presente nos autos reconhecimento válido.
Não é possível através do vídeo visualizar as características dos roubadores.
Os acusados, segundo alegado pelos policiais, foram abordados quando estavam no Shopping Center.
Segundo os policiais, dois rapazes foram vistos na via pública.
Um deles carregava uma sacola nas mãos.
Estavam andando normalmente, atravessando a rua.
Quando viram a viatura policial começaram a correr.
Um deles, no percurso, jogou uma sacola em cujo interior estava uma arma de fogo.
Foram perseguidos por um dos policiais.
Ambos afirmaram que viram quando adentraram no Shopping.
A partir daí, os perderam de vista.
Os acusados foram abordados após, no interior do Shopping.
Com eles, nada foi encontrado.
Considerando a distância que havia entre os rapazes e os policiais que os perseguiram, dificilmente seriam vistas características do rosto e a fisionomia de ambos.
Foram perseguidos a pé, enquanto corriam, e, por conseguinte, enquanto estavam de costas.
Quanto à vestimenta, o que consta dos autos, é que as jaquetas pretas foram encontradas na entrada do Shopping, após terem sido jogadas pelos rapazes que eram perseguidos pelos policiais.
Por conseguinte, os acusados não estavam vestidos com as jaquetas que, pelo que consta do vídeo e da prova oral, os roubadores vestiam.
Os acusados, por seu turno, negaram a prática do delito.
Afirmaram que estavam no Shopping e foram abordados.
Portanto, o que consta dos autos não admite atribuir aos acusados a prática do delito: não foram reconhecidos pela vítima; o reconhecimento em fase inquisitorial não se repetiu em juízo; o reconhecimento em fase inquisitorial não foi realizado de acordo com as normas do Código de Processo Penal foi feito por fotografia dos acusados, sem confrontação com outras pessoas; os acusados não foram pegos com nada de ilícito; os acusados não estavam vestidos com a roupa com a qual perpetrado o delito.
Por sua vez, e, ainda que assim não fosse, através do vídeo, pode-se verificar que a vítima entra em luta corporal com os acusados, e, na luta corporal, a arma é disparada.
A vítima, de acordo com o que consta dos autos, foi atingida no pé.
Pelo que se observa, não há apontamento da arma em direção á vítima de forma intencional e proposital - a arma de fogo está nas mãos de um dos roubadores, mas o disparo apenas é feito após estarem vítima e rapazes atracados.
Pode-se até concluir que quando se pratica delito de roubo com emprego de arma de fogo apta á realização de disparos corre-se o risco de produção de um resultado que seja correspondente ao uso ou emprego da mencionada arma e todas as consequências decorrentes.
Não obstante, para o reconhecimento da prática do delito de latrocínio é necessário que da violência perpetrada tenha resultado lesão.
Uma vez feito o disparo de arma de fogo após estarem a vítima e os roubadores atracados não há possibilidade de concluir que o disparo foi feito por um dos roubadores.
A arma de fogo, importante observar, sequer estava com os acusados quando foi encontrada.
Os elementos postos, portanto, não autorizam a condenação.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolver os réus MARCOS VINICIUS DA SILVA e JORGE COSTA CHAGAS, qualificados nos autos, das imputações a eles feitas, nos termos do que prevê o artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Os acusados foram beneficiados com a liberdade provisória, poria, sendo ora absolvidos da prática do delito.
Possível permanecerem em liberdade.
Ausente condenação ao pagamento de custas, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Santo André, 25 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
28/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 17:31
Expedição de Alvará.
-
05/04/2023 17:31
Expedição de Alvará.
-
05/04/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 10:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/04/2023 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
16/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
04/02/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:42
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:42
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:13
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/01/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/02/2023 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
17/01/2023 14:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/01/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 22:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 12:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/01/2023 14:14
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 21:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
07/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/01/2023 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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