TJSP - 0014391-91.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:47
Incidente Processual Instaurado
-
13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 13:15
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 11:35
Incidente Processual Instaurado
-
29/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:43
Ato ordinatório
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 06:48
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:59
Ato ordinatório
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18/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 10:38
Suspensão do Prazo
-
03/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Gomes (OAB 347019/SP) Processo 0014391-91.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Amanda Ventrice Dias - 1.
Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando a Serventia o Código 61615. 2.
Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência, alíquotas e valores) é neste cumprimento de sentença, a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017). 3.
Considerando a iliquidez da sentença, fixo agora os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e, no que sobejar, deverá ser observada a gradação dos demais incisos, sempre no percentual mínimo, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, acrescendo-se a majoração fixada no v.
Acórdão (1%).
A correção deve se dar pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Decorrido o prazo para eventual recurso em face da fixação dos honorários, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em vinte dias. -
23/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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