TJSP - 0005956-94.2012.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/10/2024.
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18/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:53
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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03/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 10:38
Baixa Definitiva
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22/01/2024 10:37
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Vaz de Mesquita (OAB 278916/SP) Processo 0005956-94.2012.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano Sa -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pelo executado face ao ato de constrição judicial via sistema BacenJud para tentativa de satisfazer o crédito do exequente.
Para tanto, alega que o numerário bloqueado em sua conta tem caráter alimentar, posto que de natureza salarial.
A pretensão comporta acolhimento.
A despeito do executado não ter juntado qualquer documentação que comprove a natureza alimentar do numerário bloqueado, em recente julgado do C.
STJ, fora reconhecido a possibilidade do juízo reconhecer ex offício a impenhorabilidade de conta bancária, seja qual for a natureza, inclusive de investimentos, do devedor em valor inferior a 40 salários mínimos, como forma de se preservar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Veja-se que a exceção ao quanto decidido pelo C.
STJ e ao dispositivo legal, retrata-se à hipótese em que a parte executada tem condições de quitar o débito, mas não o faz por mera liberalidade.
Tal fato deve ser comprovado pela parte exequente, o que não ocorreu até a presente data.
Pelo exposto, determino o desbloqueio da conta bancária do executado via sistema BacenJud.
Sem prejuízo, diga a parte exequente se há interesse na conversão dos presente autos para o formato digital.
Caso positivo, deverá proceder na forma do Comunicado CG nº. 466/2020, devendo os autos aguardar em escaninho próprio a efetiva conversão.
Intime-se. -
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2017 15:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2016 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2015 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2015 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2015 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2015 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2014 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2014 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2014 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2014 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2014 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2014 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2014 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2014 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2014 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/03/2014 16:37
Recebidos os autos
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29/01/2014 14:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2013 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2013 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2013.
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21/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/05/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/01/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2013 16:33
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 35
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10/01/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/11/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/09/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2012 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2012 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/09/2012 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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