TJSP - 1001873-14.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:48
Homologada a Transação
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03/10/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Esteves Fernandes (OAB 233148/SP), Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB 243376/SP) Processo 1001873-14.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luz Franquias S/a) -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por LUZ FRANQUIAS LTDA (nome fantasia: CHILLI BEANS) contra WU HUANXIAO ARTIGOS DE ARMARINHOS LTDA- ELISA STORE e WANYING ARTIGOS DO ARMARINHOS LTDA- LUMIX.
Em síntese, alega a autora que atua no segmento de gestão de ativos intangíveis não-financeiros desde 29/01/2009, pioneira no conceito de ótica self service, e que é titular exclusiva da marca "CHILLI BEANS" e variações, que identifica produtos óticos e acessórios, devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Alega ter tomado conhecimento de que a ré está comercializando ilegalmente óculos de sol identificados com a marca registrada CHILLI BEANS.
Requer tutela de urgência para o fim de determinar: "(1) a expedição de Carta Precatória para a cidade de Arapongas PR, com os mandados de busca e apreensão para URGENTE, de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros ostentando fraudulentamente a marca e os direitos de criação industrial e marca registrada CHILLI BEANS, que forem localizados no(s) endereço(s) da(s) ré(s) indicado(s) no preâmbulo desta e (2) a expedição dos respectivos mandados de citação, a fim de que a(s) ré(s) seja(m) citada(s) para responder aos termos desta ação, dos quais deverão constar também a ordem para que se abstenha(m) de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e criação industrial CHILLI BEANS, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação".
Juntou documentos às fls.29/118.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
De fato, os documentos juntados com a inicial, às fls.57/90, indicam a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora comprova: (i) que tem a propriedade sobre os direitos autorais da marca "CHILLI BEANS" e variações; (ii) e que as requeridas comercializam produtos em patente violação à marca cuja propriedade pertence à autora, sem a devida licença.
O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença.
Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar.
Assim, DEFIRO: (i)expedição de Carta Precatória para a cidade de Arapongas PR, com os mandados de busca e apreensão para URGENTE, de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros ostentando fraudulentamente a marca e os direitos de criação industrial e marca registrada CHILLI BEANS, que forem localizados nos endereços das rés; (ii) a paralisação imediata dos atos perpetrados pelas requeridas, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação dos produtos que violem a marca registrada da autora ("CHILLI BEANS") e variações, até julgamento final da ação; Após cientificada desta decisão as requeridas devem cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como CARTA PRECATÓRIO, MANDADO e OFÍCIO.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao requerido, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo concedido para defesa, manifestem-se as partes se têm interesse na solução do conflito pela via da mediação ou da conciliação judicial.
Intime-se. -
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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