TJSP - 1007818-77.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:22
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:39
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/03/2025 09:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2025 22:15
Petição Juntada
-
22/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:15
Petição Juntada
-
13/12/2024 10:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:25
Petição Juntada
-
06/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 15:52
Reativação do Processo
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:45
Pedido de Penhora Juntado
-
03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:45
Petição Juntada
-
25/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 09:06
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2024 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 09:02
Documento Juntado
-
15/08/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 11:05
Petição Juntada
-
01/08/2024 10:42
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
01/08/2024 10:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/07/2024 06:09
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:15
Documento Juntado
-
16/07/2024 17:06
Petição Juntada
-
15/07/2024 16:05
Petição Juntada
-
15/07/2024 12:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 16:47
Mandado de Averbação Expedido
-
10/07/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:15
Petição Juntada
-
23/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:46
Petição Juntada
-
03/04/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:15
Petição Juntada
-
10/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:52
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:15
Petição Juntada
-
26/09/2023 16:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/09/2023 14:12
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristina Jorge (OAB 288460/SP) Processo 1007818-77.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Rubino Pontes -
Vistos. 1) Vinculação da guia já verificada, conforme fls.34/36 e 23. 2) A carta de fls. 26 deve ser cancelada, ficando sem efeito para todos os fins , porque o valor cobrado não corresponde ao valor nela indicado e porque a parte credora pediu a citação por mandado, constando, ainda, necessidade de intimação para obrigação de fazer constante do contrato exequendo. 3) Fls. 29/36.
Recebo como emenda.
Anote-se 4) Com efeito, trata-se de execução de contrato no qual foi estabelecida obrigação de fazer e multa por descumprimento do contrato e o credor objetiva o recebimento do valor da multa e o cumprimento da obrigação.
O contrato possui assinatura de duas testemunhas.
Assim, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de ordem judicial para citação da parte executada, a fim de que: A) Pague o valor da multa, no importe de R$6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento e de 15 dias úteis para oferta de embargos à execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido, o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica, a parte devedora, desde já, advertida de que a rejeição dos embargos, ou inadimplemento das parcelas, podem acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada, a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
B) Cumpra a obrigação contida na cláusula "5a" do contrato exequendo, devendo comparecer ao Despachante Leonardi, localizado na cidade de Pedra Bela, Rua Bernardino de Lima Paes, 37, centro, local de conhecimento da Executada para assinar os documentos necessários para a transferência do caminhão caminhão VW;1.5810 CNM, cor branca, fab/modelo 2.008/2.008, RENAVAM *09.***.*33-28, chassi 9BW7682328R823772 sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada a 60 dias, sem prejuízo de eventual majoração após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, hipótese em que deverá formular requerimento com vistas e indicação do valor ou sua liquidação.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída com senha para acesso aos autos digitais, como MANDADO para intimação pessoal da executada para os termos supra,, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça, o que não ocorreu, pois a guia de fls. 19 não se destina ao recolhimento de diligência de oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, desde que comprovado o recolhimento correto da condução de oficial de justiça.
Int. -
29/08/2023 01:32
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:21
Mandado Expedido
-
28/08/2023 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2023 11:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 05:29
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:52
Carta Expedida
-
18/08/2023 01:41
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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