TJSP - 1017304-71.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:40
Homologada a Transação
-
20/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Wendel Ferreira da Silva (OAB 323258/SP) Processo 1017304-71.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alaecio Nunes Alves, Andresson Nunes Rodrigues, Marcela Dias de Oliveira - Reqda: Mapfre Seguros Gerais S.A., Bb Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I- Indefiro a gratuidade processual aos autores.
O coautor Alaecio não demonstrou a situação de pobreza e, quanto aos coautores Andresson e Marcela, certo é que são um casal e o rendimento mensal conjunto é incompatível com a alegação de pobreza.
II- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, a qual apenas intermediou a contratação do seguro.
Por isso, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, no tocante a ela.
III- O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Como é incontroverso nos autos, os coautores Andresson e Marcela, em 12/01/2023, estando em território argentino, sofreram acidente com a motocicleta segurada pela parte ré, do que surgiu a necessidade de reboque da motocicleta e transporte dos coautores para São Paulo / Brasil, o que fora efetivado pela requerida em 18/01/2023.
A parte autora requer o reembolso de despesas com taxi, hotel e médico/hospital, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme o contrato de seguro, foram contratadas cobertura de colisão, incêndio, furto e roubo; RCFV danos materiais, corporais e morais/estéticos; Assist 2 Rodas Special; faróis, lanternas e retrovisores; AutoMais Casa assistência (fls. 92).
Segundo o regulamento da assistência "Assist 2 Rodas Special", trata-se de assistência prestada em território brasileiro e também nos países integrantes do Mercosul (fls. 214) e que engloba os seguintes serviços, dentre outros: (a) reboque ou transporte do veículo/motocicleta segurado até oficina mais próxima, quando este não puder se locomover em virtude de acidente, sempre que o reparo emergencial não puder ser executado no lugar da paralisação, observado o limite de 250 Km por acionamento e 05 acionamentos por ano (fls. 215 e 217); (b) transporte aos ocupantes da motocicleta, para retorno ao domicílio do segurado, limitada a despesa a R$ 800,00, quando a motocicleta não puder se locomover em virtude de acidente, desde que o reparo necessite de tempo superior a 48 horas (fls. 220).
Ora, os coautores estavam há, mais ou menos, 2.000 Km de distância de São Paulo, o que superava o limite de 250 Km por acionamento do reboque e mesmo os 1.250 Km acumulados por 05 acionamentos.
Assim, desejando o reboque até São Paulo pela seguradora, teriam de pagar as despesas com o reboque adicional de 750 Km.
Os coautores, então, realizaram por meios próprios, a viagem de Paraná, Argentina, para Uruguaiana, Brasil.
Nesse passo, tem-se que a seguradora observou o contrato, não havendo abusividade quanto às limitações antes mencionadas.
Posteriormente à chegada dos coautores à cidade de Uruguaiana, a seguradora providenciou o reboque da motocicleta, num trajeto de, mais ou menos, 1.500 Km, distância pouco superior ao limite acumulado contratado.
E não há que se impor à seguradora o reembolso da despesa feita com taxi, para transporte da coautora até Uruguaiana, eis que, nesse ponto, havia limitação contratual da despesa a R$ 800,00.
Note-se que para um percurso de 430 Km (Paraná, Argentina Uruguaiana, Brasil) houve o gasto de quase R$ 2.000,00 pelos autores (fls. 16 e 117).
A seguradora providenciou o transporte dos coautores num percurso de 1.500 Km, o que permite concluir, à vista da distância percorrida pelos autores por meios próprios e do preço pago, que a despesa da seguradora atingiu R$ 800,00, nada havendo a ser reembolsado aos demandantes.
Quanto às diárias de hotel cujo reembolso os autores pretendem, tem-se não haver previsão de cobertura para diária de hotel durante o transporte do veículo ou de seus ocupantes e, no tocante à diária adicional do dia 18/01/2023, certo é que o próprio coautor solicitou o transporte dele e de sua esposa somente para o dia 18, a partir das 10 horas (fls. 404).
Ademais, não tem os autores direito a reembolso de despesas médicas, hospitalares e/ou farmacêuticas, eis que a cobertura "RCFV danos corporais" garante o reembolso da quantia paga pelo segurado a terceiros em razão de danos corporais (fls. 298). À evidência, não é a hipótese dos autos.
Reputo presente, porém, o dano moral.
Os coautores sofreram o acidente em 12/01/2023 e neste mesmo dia iniciaram a solicitação de assistência à seguradora.
Ao longo de 06 dias, foram atendidos por diversos prepostos da seguradora.
Alguns diziam que havia cobertura e seria necessário fazer uma procuração; outros diziam que não havia cobertura; outros que havia limitações.
A cada atendimento, o consumidor tinha que expor todo o ocorrido e o que já lhe havia sido dito, como é possível verificar nos documentos de fls. 368/414.
Ora, após um acidente de trânsito em outro país, inclusive com ferimentos a um dos ocupantes da motocicleta, a situação é de fragilidade e se busca obter rápida solução, especialmente quando contratada assistência de seguradora.
Os coautores levaram mais tempo para retornarem ao seu domicílio em razão de informações desencontradas dos prepostos da seguradora, tendo, ademais, perdido tempo produtivo tentando solucionar a questão ao longo de dias.
Houve falha da seguradora no atendimento prestado aos coautores e que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, devendo o dano ser indenizado.
Fixo a indenização em R$ 2.500,00 para o coautor Andresson e R$ 2.500,00 para a coautora Marcela, montante que se mostra ajustado à extensão do dano e ainda atende aos fins da teoria do desestímulo.
Não houve dano moral ao coautor Alaecio, segurado, que não estava na viagem com os outros autores.
Em suma, a ação comporta parcial procedência.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora Mapfre a pagar R$ 2.500,00 ao coautor Andresson e R$ 2.500,00 à coautora Marcela, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação à corré BB Corretora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 20:28
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 20:28
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026943-83.2023.8.26.0405
Thiago Escalissi Barral
Geraldo Estanislau
Advogado: Julio Cesar de Abreu Baccega
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:59
Processo nº 1000862-28.2022.8.26.0019
Banco Bmg S/A.
Maria Lucia de Souza
Advogado: Amanda Cristina Olla Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 13:04
Processo nº 1000862-28.2022.8.26.0019
Maria Lucia de Souza
Banco Bmg S/A.
Advogado: Amanda Cristina Olla Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 16:49
Processo nº 1020937-62.2019.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Massaharu Taguchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 18:01
Processo nº 0008626-86.2023.8.26.0071
Roberval Jose Andrade
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16