TJSP - 1009666-66.2022.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:14
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/12/2024 01:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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12/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 20:42
Conclusos para despacho
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01/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:15
Processo Reativado
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21/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia Andrade Figueirêdo (OAB 219791/SP) Processo 1009666-66.2022.8.26.0477 - Inventário - Reqte: Regina Izumi Washimi Barbosa - Providencie o inventariante retificação das primeiras declarações a fim de fazer constar a totalidade do acervo hereditário e não apenas 50%., haja vista que os bens, no seu todo, são comuns à falecida e ao inventariante.
Isto porque com o falecimento do titular de direito de propriedade do bem, todo o acervo hereditário deve ser levado a inventário, não havendo razão para a partilha de apenas 50% dos bens, sob a justificativa que a outra metade já seria de propriedade do cônjuge supérstite.
O patrimônio do de cujus é constituído de uma universalidade indivisível, onde está integrada a meação do cônjuge sobrevivente instituída pela comunhão quando do casamento, que so perde esta característica com a partilha pelo divórcio ou pela sucessão.
Assim preleciona Theotônio Negrão: "Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia". (in Código Processual Civile legislação processual civil em vigor, 37ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2005).
Neste sentido, também o ensinamento de Afrânio de Carvalho: ...não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus.
A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda.
Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge. (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
Portanto, deverá o inventariante fazer constar a integralidade do acervo hereditário.
No tocante à renúncia pretendida pelos herdeiros, registre-se que a renúncia não pode ser sob condição ou parcial, ou seja a renúncia só pode ser feita sobre a totalidade da herança, e não sobre parte dela e muito menos escolher os bens sobre os quais ela não recairá.
Pois, até que a partilha seja feita, a herança, por ficção jurídica, constitui-se num único bem imóvel, de modo que o pedido de renuncia da coerdeira é de todo inviável.
Por fim, considerando que a renúncia é ato solene, que deve ser praticada por instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe os artigos 541 e 1.806 do Código Civil, bem como que a observância da forma prevista é necessária para que produza efeitos, deverá a inventariante esclarecer como pretende formalizar esses atos (por instrumento público ou termo judicial).
Prazo: 30 dias Sem prejuízo, providencie ainda esboço de partilha nos exatos termos do art.653 do CPC, recolhimento da taxa judiciária, bem como certidão de homologação do ITCMD expedida pela SEFAZ / SP.
Intime-se. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
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11/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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