TJSP - 1011470-21.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:47
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:03
Documento Juntado
-
22/05/2025 13:02
Documento Juntado
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:13
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:28
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
03/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 14:36
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/01/2025 14:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:26
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:15
Petição Juntada
-
13/09/2024 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 03:57
Petição Juntada
-
20/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/07/2024 14:15
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/07/2024 11:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/07/2024 11:26
Documento Sigiloso Juntado
-
01/07/2024 11:26
Documento Juntado
-
01/07/2024 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 17:04
Documento Juntado
-
11/06/2024 15:48
Petição Juntada
-
17/05/2024 19:35
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:03
Penhora Deferida
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:25
Petição Juntada
-
12/12/2023 12:08
Apensado ao processo
-
27/11/2023 19:05
Petição Juntada
-
10/11/2023 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:12
Certidão do Art. 828 do CPC
-
27/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2023 12:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
09/10/2023 00:00
AR Positivo Juntado
-
06/10/2023 00:58
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:55
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
12/09/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 13:58
Carta Expedida
-
31/08/2023 13:57
Carta Expedida
-
30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1011470-21.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Vistos, Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s).
Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s).
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:03
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/08/2023 10:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 10:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 16:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 15:18
Petição Juntada
-
23/08/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003190-44.2021.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jesuina Aparecida Coral A. Lins de Albuq...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2021 14:30
Processo nº 1011043-76.2021.8.26.0099
Green Ville Braganca Empreendimentos Imo...
Marcos da Silva
Advogado: Valter Andre Trevizan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 15:04
Processo nº 0028391-97.2023.8.26.0053
Edivan Wagner da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fabio Scolari Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 17:42
Processo nº 1054465-64.2022.8.26.0100
Ivany Aparecida Segateli
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 12:24
Processo nº 0023770-87.1998.8.26.0100
Flavio Colpaert
Maria de Lourdes Colpaert
Advogado: Lourdes Valeria Nanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/1998 15:34