TJSP - 1004541-82.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004541-82.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Oliveira Cabral Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 354: dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais finais ante o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva. - ADV: ELISA MODESTO BOTTARO (OAB 453531/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:26
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:59
Recebido o recurso
-
30/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 01:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 01:00
Expedição de Carta.
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30/04/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 11:35
Expedição de Carta.
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14/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisa Modesto Bottaro (OAB 453531/SP) Processo 1004541-82.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Oliveira Cabral Silva - 1.
Os elementos constantes dos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora que alega ser empresa do ramo de salão de beleza, estabelecida na cidade de Pindamonhangaba.
No último dia 23 de maio, a representante da requerente recebeu mensagem através do aplicativo whatsapp solicitando a devolução de pix realizado em seu favor, em razão de anúncio no site shopee.
Segundo os prints em anexo, a transferência teria ocorrido em favor da requerente, com a informação de seu CNPJ como chave pix, o que fazia as vítimas acreditarem tratar-se de empresa idônea.
Todavia, é certo que a requerente não comercializa produtos em sites, nem tampouco utiliza o seu CNPJ como chave pix para recebimento de valores, razão pela qual registrou o boletim de ocorrência, conforme documento em anexo.
Além disso, dirigiu-se até a agência do banco Santander nesse município recebendo a informação de que os nomes que mais receberam valores da conta criada em seu nome, seriam as pessoas de Thiago Oliveira de Barros e Aline Pereira de Souza, pessoas totalmente desconhecidas da requerente.
Apesar da conta ter sido criada com seus dados, a requerente não autorizou, nem mesmo solicitou qualquer abertura de conta bancária, mas solicitando o encerramento da conta teve seu pedido recusado, sendo informado que tão somente poderia solicitar o bloqueio da conta criada em seu nome, o que foi feito, embora não recebera qualquer documentação nesse sentido.
Ressalta-se, que só foi possível após ligação particular da gerência para a central, mesmo a requerente estando pessoalmente na agência e com documentos pessoais em mãos não foi possível efetuar o cancelamento, somente com a linha direta da gerência com a central.
Verifica-se, portanto, falha no serviço de segurança no banco requerido que permite fraudadores criarem contas bancárias com a utilização de dados cadastrais de empresas, notadamente o da requerente, sem qualquer tipo de verificação de documentação idônea de representatividade legal.
Há perigo de dano, pois a utilização indevida da conta bancária, cuja abertura não foi supostamente autorizada pela parte autora poderá ocasionar eventual dano de cunho patrimonial e, consequente, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas cotidianas, o que pode levar a parte autora a situação de penúria, o que cumpre evitar.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO à parte ré que bloqueie a conta bancária n. 0033 2990 000110751197 (fls. 23/30) em nome da autora ANA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL SILVA - CNPJ/MF sob nº 18.***.***/0001-74, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Oficie-se, neste sentido.
Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente, conforme impressão à margem direita, como ofício.
Mediante consulta ao e-SAJ, a parte autora poderá providenciar a impressão desta decisão/ofício, para oportuno encaminhamento à parte ré. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI). 3.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes para citação da parte ré, atendida a determinação, cite-se-a e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219).
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
28/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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