TJSP - 1000835-85.2022.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:32
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1000835-85.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Pereira Coutinho - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Pereira Coutinho em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil,tão somente paraDECLARAR prescrita a dívida referente ao contrato nº1946050(fls. 222) de forma que não mais seja cobrada judicial ou extrajudicialmente.
Diante da parcial sucumbência, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, nos moldes dos artigos 85, §14, e 86, do CPC, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas entre as partes na seguinte conformidade: CONDENO a parte autora ao pagamento de de 50% das custas e despesas processuais, ao passo que o restante (50%) será devido pela requerida.
No que tange aos honorários sucumbenciais, por EQUIDADE, fixo-os em R$ 1.500,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: " Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", uma vez que o valor da causa, retificado nesta sentença, é irrisório e a fixação da verba honorária sobre referido valor não remuneraria condignamente os patronos das partes litigantes não só em razão do grau de zelo do profissional, mas também da natureza e da importância da causa.
Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 34/39).
Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Promova a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 10.472,80, nos termos da fundamentação supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Patrocinio Paulista, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
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07/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2022 15:48
Expedição de Carta.
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01/11/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 16:08
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:39
Realizado cálculo de custas
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08/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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