TJSP - 1008207-62.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:17
Petição Juntada
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15/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:20
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:09
Petição Juntada
-
24/11/2024 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/10/2023 14:07
Redistribuição de Processo - Saída
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03/10/2023 14:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/10/2023 10:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/10/2023 10:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 01:12
Remetido ao DJE
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30/09/2023 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:59
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 16:35
Documento Juntado
-
18/09/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
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18/09/2023 08:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2023 05:27
Petição Juntada
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15/09/2023 11:02
Documento Juntado
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15/09/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 16:55
Petição Juntada
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05/09/2023 10:15
Petição Juntada
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31/08/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2023 09:52
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto de Oliveira Potthoff (OAB 362511/SP) Processo 1008207-62.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Freiquilandier Pereira - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015.
No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação.
Imprescindível a realização de perícia médica.
Por medida de economia e celeridade processual, antecipo a produção dessa prova.
Nomeio como Perito Fernando de Assis Baratella, cujos honorários arbitro em R$ 843,16.
Fixo-os no dobro do valor previsto da Tabela anexa à Resolução do CNJ Nº 232 de 13/07/2016, devidamente atualizado , com fundamento no artigo 2º, incisos I e IV e § 4º daquele ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a complexidade da causa, as providências necessárias para se examinar a parte e as peculiaridades desta Comarca denotam que tal valor é condizente com a justa remuneração do trabalho do Perito.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo PORTAL ELETRÔNICO, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, CONSULTE a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, CADASTRE-SE o(a) perito(a) neste processo, bem como INTIME-SE o perito para designar dia, local e data para realização da perícia e de que fica assinalado o prazo de 45 dias para entrega do laudo, contados da data agendada.
O perito deverá ser cientificado de que deverá, sem prejuízo de responder aos quesitos da parte autora, responder aos da autarquia ré previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, consultando o link : https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235, bem como responder aos quesitos complementares, a seguir: Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Designada a data, local e horários da perícia, INTIME-SE à parte autora por ato ordinatório acerca da designação.
O patrono da parte autora deverá providenciar seu comparecimento no dia, hora e local designados, munida dos documentos de identificação original e com foto e demais exames laboratoriais, relatórios e/ou prontuários médicos, devendo chegar com 30 minutos de antecedência, assim como de eventual assistente técnico, se for o caso.
A parte autora poderá formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sendo que os pareceres de eventuais assistentes indicados deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente a parte autora.
Por fim, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), já havendo manifestação da autora, tornem conclusos para SENTENÇA, sem a citação da autarquia.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI.
Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia por e-mail.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se -
29/08/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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