TJSP - 1018423-35.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 06:23
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB 304192/SP), Kelly Patricia de Oliveira (OAB 372080/SP) Processo 1018423-35.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida Gomes da Silva, Juliana Rozinelli Asbahar, Neliton Antonio da Silva, Walterlei Rocha da Silva, Airton da Silva Paranha, Ozia Rocha da Silva, Jose Luis Massaro Junior, Sidney Nicola Barbato, Edilaine Patricia dos Santos Barbato, Francisco da Silva, Francisco Paula de Sousa, Adriana Vieira Matias, Marizeti Teixeira Montanaro, Donizete Matias, Caroline Goes Teixeira, Maria Neusa Ferreira da Silva Souza, João Cesar Montanaro, Reginaldo da Cunha Claro, Valdeci Antonio da Silva, Roberto Aparecido Quini, Juliana Montanaro da Silva Ramos, Demetrius Bernardo Ramos, Elaine Correa Barbosa da Cunha Claro - Embargda: Marisa da Silva Fonseca -
Vistos.
Chamo o feito à ordem e, em melhor exame dos autos, verifico que, de forma equivocada, os embargantes incluíram no polo passivo dessa ação incidental os réus da ação principal.
Ocorre que já é assente na jurisprudência, que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro é daquele que deu causa a constrição, seja indicando ou pedindo a penhora do bem, ou, como no caso, pleiteando o arresto cautelar, como se sucedeu nos autos principais, onde houve o deferimento da tutela provisória cautelar, a pedido da autora/embargada.
Dessarte, ante a patente ilegitimidade passiva e, considerando também o disposto nos arts. 4º, 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar, desde já, a realização de sucessivos atos processuais inócuos, declaro extinto o processo em relação aos embargados A.
Popular, Rosemeire e Marcelo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, promovendo-se, após o trânsito em julgado, a exclusão destes do polo passivo.
Observo, ainda, que, de forma desnecessária, foi realizado ato processual visando a citação pessoal da autora/embargada, em descompasso com a regra constante do § 3º do art. 677 do CPC.
Assim sendo, fica a autora/embargada Marisa citada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no D.J.E., para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679), consignando-se que, a ausência de contestação ao pedido, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 21:52
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 21:48
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 21:48
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 21:39
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/12/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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