TJSP - 1008504-67.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:27
Certidão Juntada
-
20/05/2025 05:01
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2025 14:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/02/2025 08:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 11:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/11/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2024 16:29
Contrarrazões Juntada
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03/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 17:21
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
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27/08/2024 15:30
Julgada improcedente a ação
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09/08/2024 16:29
Conclusos para Sentença
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05/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:00
Petição Juntada
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30/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
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26/04/2024 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:58
Petição Juntada
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15/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 12:37
Especificação de Provas Juntada
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15/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
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14/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:11
Réplica Juntada
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09/02/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
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07/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 11:48
Petição Juntada
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25/09/2023 09:52
Carta Expedida
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04/09/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 11:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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01/09/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Battagin de Oliveira (OAB 365114/SP) Processo 1008504-67.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Ferreira Cardoso -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
A parte autora alega que nunca entrou em contato com a requerida, a qual vem descontando a título de contribuição que desconhece em seu nome no beneficio previdenciário INSS.
Ante o exposto DEFIRO a medida liminar para determinar a suspensão da cobrança, na modalidade consignação em folha de pagamento, em nome de SUELI FERREIRA CARDOSO, brasileira, solteira, aposentada, inscrito no CPF sob o n°*72.***.*21-10 sendo o valor descontado mensalmente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme apresentado à fl.18.
Servirá a presente decisão como ofício ao INSS para que deixe de efetuar o desconto correspondente à cobrança aqui discutida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
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23/08/2023 11:18
Carta Expedida
-
23/08/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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