TJSP - 1027010-48.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1027010-48.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se, portanto, a anotação do cadastro do sistema.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo marca/modelo HONDA/PCX 160, Gasolina, placa FSE0I86, chassi 9C2KF5210PR005487 ano/modelo 2023/2023, cor BRANCA.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 80540 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 16:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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