TJSP - 1008477-68.2022.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Annibal de Lemos Couto Junior (OAB 246231/SP), Fabiano Ramalho (OAB 303960/SP) Processo 1008477-68.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Ramalho, Fabiano Ramalho - Reqdo: Fabio Augusto Rosseti - I RELATÓRIO. 1.
Pede FABIANO RAMALHO em face de FÁBIO AUGUSTO ROSSETI indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 e materiais iguais a R$20.000,00 , em razão das ofensas que sofreu. 1.2.
Processada com justiça gratuita (fls. 32), responde o réu, preliminarmente, ser indevida a concessão da justiça gratuita ao autor; no mérito, sustenta não haver difamação, daí porque entende que nada deve indenizar seja a que título for (fls. 48/62). 1.3.
Inconciliados e sem outras provas, reiteraram as partes, a final, a procedência de suas respectivas teses (fls. 63).
II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos controvertidos estão suficientemente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, que não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.1.
Assim, passa-se, de imediato, à apreciação das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. 2.2.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2.2.1. É ônus do impugnante demonstrar com elementos concretos a capacidade de o impugnado arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, porque a declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). 2.2.2.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu deste encargo e, recorde-se, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º), inferência que não se pode fazer simplesmente pela colação de foto da fachada da residência do autor, razão pela qual mantém-se a benesse. 2.3.
Do mérito. 2.3.1.
Acentua José Afonso da Silva: o respeito àintegridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental, havendo a Constituição Federal assegurado a indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), no que foi secundada pelo Código Civil, estabelecendo seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.3.1.1.
No caso dos autos, caracterizou-se ofensas publicamente lançadas contra a dignidade e imagem profissional do autor e abalo à sua honra pela prática de injúria e difamação, em constrangimento ilegítimo que ultrapassa os limites da liberdade de expressão ex vi fls. 2. 2.3.1.2.
Evidente que o intuído desse comportamento era pura e simplesmente causar prejuízos ao desempenho profissional do autor. 2.3.1.3.
O comportamento do réu, conforme historiam os autos, configura perseguição, ainda que não haja vocalizada ameaça, com o único propósito de causar desassossego e perturbar a paz de espírito do autor. 2.3.1.3.
Esses fatos causam abalo moral e são passíveis de serem indenizados por danos morais inclusive como instrumento de anteparo para que a situação não saia da esfera cível para situações mais gravosas que a simples ameaça e perturbação. 2.3.1.4.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, há que se observar seu duplo aspecto, reparatório e punitivo. 2.3.1.4.1.
No caso concreto, o réu não adotou nenhuma providência em âmbito extrajudicial para solucionar o problema, não deu qualquer indicativo de assunção de sua própria responsabilidade, a qual, conforme os elementos fático-probatórios delineados nos autos, mostraram incontestes e exigiu que o autor ingressasse em juízo para obter aquilo que lhe é por direito, paz de espírito. 2.3.1.4.2.
Seu comportamento demonstrou, pois, animus injuriandi, porém em grau normal para os fatos. 2.3.1.4.3.
A indenização deve servir, portanto, de desestímulo, atentando assim para a fixação de um valor razoável, que no caso dos autos, é arbitrado em R$5.000,00. 2.3.2.
Como se sabe, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 2.3.2.1.
Trata-se, portanto, de indenização por danos futuros e não por danos eventuais e hipotéticos, que sequer são indenizáveis. 2.3.2.2.
O autor não acostou qualquer documento aos autos que pudesse demonstrar eventual prejuízo sofrido a este título, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não é devida a indenização por lucros cessantes. 2.4.
Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III DISPOSITIVO. 3.
Logo, (a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório moral CONDENAR o réu a pagar ao autor R$5.000,00, a este título, corrigidos monetariamente desde esta data (Súmula n.º 362 do STJ), mais juros de mora igual a 1% ao mês contados da mesma data; e (b) IMPROCEDENTE o pedido indenizatório material.
Custas e honorária igual a 10% sobre o valor da causa, pelo autor, que decaiu da maior parte dos pedidos, observada a justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
P.I.C.
Campinas, 25 de Agosto de 2023 -
25/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:46
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Mandado
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08/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/03/2023 04:40:00, 3ª Vara.
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08/02/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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