TJSP - 1011742-15.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 06:16
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
24/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP) Processo 1011742-15.2023.8.26.0320 - Despejo - Reqte: Sueli Terezinha Zeni da Cunha, Rosane Andreia da Cunha Passos -
Vistos.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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